TJSP - 1055927-51.2025.8.26.0100
1ª instância - 21 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 13:06
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 17:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/05/2025 14:43
Juntada de Certidão
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15/05/2025 03:10
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Victor Rodrigues Settanni (OAB 286907/SP) Processo 1055927-51.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: 22.289.695 Flavia Luz de Moraes Freitas -
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por 22.289.695 FLAVIA LUZ DE MORAES FREITAS em face de SUL AMÉRICA SEGURADORA DE SAÚDE S.A., com pedido de concessão de tutela antecipada, que objetiva a declaração da rescisão do contrato firmado entre as partes, bem como a abstenção de cobrança de mensalidades, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 1.000,00, após a solicitação de rescisão de contrato, ocorrida em 15/04/2025 (fls. 13/14). 1) Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei e destaquei).
Dessarte, em um juízo de cognição sumária (superficial), não verifico a existência de elementos que evidenciem o real perigo de dano (perigo na demora, periculum in mora ou pericolo di tardività).
Não vislumbro, nesta análise sumária, os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, pois não entendo presente a plausibilidade do direito invocado, tampouco urgência na medida requerida.
Aduz a empresa autora que solicitou a rescisão do contrato do plano de saúde empresarial contratado com a ré, tendo-lhe comunicado no dia 15/04/2025 (fls. 2/3).
Porém, obteve a informação que deveria ser observado previamente o período mínimo de 60 dias para a rescisão contratual, o que geraria, assim, o dever de pagamento das mensalidades até o cumprimento de referido aviso prévio, ou seja até 15/06/2025.
Diz a autora que no julgamento da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, que tramitou perante a 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro, restou declarada a abusividade da cláusula contratual que fixa a necessidade de observância de aviso prévio de 60 (sessenta) dias e cobrança de multa para a rescisão de contrato de seguro de saúde, sendo abusiva tal cobrança vez que o plano possui 12 meses de vigência.
Aduz nesse sentido ser abusiva cláusula contratual "Art. 113, caput e §1º", que estabelecem a multa contratual, caso a solicitação ocorra no período inicial de vigência do contrato ou o aviso prévio de 60 dias, em caso de rescisão de contrato após o cumprimento de sua vigência inicial e embasa a cobrança pela parte requerida, com fundamento na Resolução Normativa nº 195 da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, vez que revogada pela Resolução Normativa nº 455, do mesmo órgão, que se encontra em vigência.
Cita os artigos 2º, 3º, § 2º e 51, todos do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) acerca de nulidade de cláusulas abusivas, discorre sobre os precedentes nesse mesmo sentido do Colendo Supremo Tribunal Federal.
De fato, a Resolução Normativa nº 455 da ANS,em cumprimento à determinação judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, anulou o disposto no parágrafo único do art. 17, da Resolução Normativa nº 195, o qual determinava que "Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias".
Em consequência, diante da revogação do aludido dispositivo normativo, não há mais a necessidade de se observar o período mínimo de 60 dias para ocorrer a rescisão imotivada do contrato de plano de saúde, bastando o aviso de cancelamento.
Contudo, de acordo com o único documento instruído inicialmente relativo à lide ora em apreço (fl. 21), este não é dotado de idoneidade, ainda que haja suposto protocolo de cancelamento descrito; não há no referido documento qualquer logotipo ou outro registro capaz de demonstrar que tal notificação foi enviada à parte requerida, tampouco qual foi a forma de seu envio (eletrônica, carta com aviso de recebimento, por exemplo).
Além disso, o demonstrativo de cobrança (boleto) juntado às fls. 22 somente indica a existência de valores pendentes de pagamento, não corroborando, assim, com os fatos trazidos na exordial.
Referida prova documental não faz alusão à exigência do alegado aviso prévio, de modo a justificar o direito autoral alegado.
Deste modo, o inadimplemento descrito na comunicação enviada pela requerida não guarda relação, ao que consta dos autos até o presente momento, com a alegada ilicitude da cobrança das mensalidades, fazendo-se necessário primeiramente a formação do contraditório, com a manifestação da ré, possibilitando que sejam trazidos mais elementos a fim de formar a convicção deste Juízo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela antecipada. 2) Deixo de designar a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, providência que se revelaria contrária ao princípio da celeridade e economia processual, máxime pelo volume de ações distribuídas diariamente neste Foro Central.
Ademais, o setor apropriado deste Fórum não é dotado de recursos materiais e humanos suficientes para atender à grande demanda de feitos cíveis do Foro Central, considerando serem 45 Varas Cíveis, com dois magistrados em cada, e distribuição de mais de duzentos processos por mês.
Inexiste prejuízo na supressão do ato initio litis, tendo em vista que a audiência de conciliação pode ser realizada a qualquer momento, havendo interesse das partes.
Devendo este juízo zelar pela rápida solução da lide e evidenciada a inexistência de recursos estruturais compatíveis, fica dispensada a audiência de conciliação preliminar.
Cite-se a parte ré, por carta, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 335, III, CPC.
Intime-se. -
14/05/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 14:17
Expedição de Carta.
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13/05/2025 14:16
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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12/05/2025 15:40
Conclusos para decisão
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28/04/2025 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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