TJSP - 1007000-79.2024.8.26.0297
1ª instância - 03 Vara Civel de Jales
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 05:50
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 09:18
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 06:11
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
24/06/2025 03:43
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 11:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/06/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 16:36
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
16/05/2025 08:41
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP), Diego Macedo Assunção (OAB 406454/SP), Ethiene Gomes de Lima (OAB 459184/SP) Processo 1007000-79.2024.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Odair Steff - Reqdo: Masterprev Clube de Beneficios - DISPOSITIVO: Posto isto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo por ODAIR STEFF em face da MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS, e o faço para DECLARAR a inexistência da contratação decorrente da FICHA DE FILIAÇÃO de fl. 93 e da AUTORIZAÇÃO de fl. 94, e CONDENO a requerida a pagar em dobro, ao autor, os valores descontados a esse título (danos materiais), corrigidos monetariamente desde a data de cada uma das cobranças indevidas, e acrescidos de juros de mora a partir da citação, até a data do efetivo pagamento, considerando os seguintes parâmetros: a) até 29.08.2024, a incidência de correção monetária observará a Tabela Prática do TJSP, e os juros de mora serão de 1% ao mês; b) a partir de 30.08.2024, por força da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária observará o IPCA (art. 389, § único, do CC) e os juros de mora observação a taxa legal (art. 406 do CC) diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN nº 5.171/2024.
No caso de a taxa legal apresentar resultado negativo, esta será considerada igual a 0 (zero), para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3º do CC).
Dou por extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a requerida (parcialmente vencida), em razão da sucumbência, ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, porventura existentes, atualizadas desde o desembolso e verba honorária da parte contrária, essa fixada, por apreciação equitativa, de acordo a complexidade e o trabalho desempenhado, em R$ 1.500,00, conforme os parâmetros fixados na Tabela de Honorários 2025, da Ordem dos Advogados do Brasil em São Paulo (art. 85, §§ 8º e 8º-A do CPC).
Fica consignado que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não está vinculada aos valores absolutos previstos na Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil, a qual deve servir apenas de referência para aplicação a cada caso concreto.
Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EQUIDADE.
Sentença que julgou procedente o pedido para determinar a apresentação dos documentos requeridos e, diante da exibição, declarou cumprida a obrigação, condenando a pare apelada a honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Pretensão do patrono da autora à reforma.
Valor da causa muito baixo, resultando em honorários irrisórios se aplicada a regra geral do art. 85, § 2º do CPC.
Fixação pelo critério equitativo, nos termos do art. 85, § 8º do mesmo Código, mas sem vinculação à Tabela emitida pela OAB, que é meramente referencial, não vinculando o juiz, que atua sob as balizas do livre convencimento motivado, considerando as peculiaridades do caso concreto.
Recurso provido em parte. (grifei) (TJSP; Apelação Cível nº 1009364-81.2022.8.26.0624; 23ª Câmara de Direito Privado; Relatora: HELOÍSA MIMESSI; j. 13.07.2023).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Inexistência de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a permitir atribuição de efeito modificativo Simples inconformismo como julgado que visa a rediscussão da matéria Impossibilidade Celeuma devidamente examinada Descabimento da fixação dos honorários advocatícios, com base na tabela emitida pelo Órgão de Classe da Advocacia Utilização de tal parâmetro que não é admitida por trazer mera recomendação genérica, desprovida de caráter vinculante e não levar em conta as particularidades da demanda Embargos rejeitados. (grifei) (TJSP; Embargos de Declaração Cível nº 1000535-68.2022.8.26.0315; 15ª Câmara de Direito Privado: Relator: MENDES PEREIRA; j. 10.02.2023).
AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C/ REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS Prescrição do débito (206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil) Reconhecimento Crédito que não é mais dotado de exigibilidade Obrigação de retirar a dívida da plataforma Serasa Limpa Nome Cabimento Abalo moral indenizável que não se configurou Danos morais não comprovados Precedentes Verba honorária de sucumbência Pretensão de majoração da condenação imposta à requerida Necessidade Fixação em percentual do valor dado à causa que se apresentou irrisório Necessidade de fixação por apreciação equitativa, conforme regra introduzida pela lei nº 14.365/22 (§ 8º-A do art. 85) Tabela da OAB que é meramente referencial Fixação da honorária em R$ 1.200,00, eis que referido montante atende aos princípios da razoabilidade, equidade e proporcionalidade, além da natureza e finalidade da demanda, sua rápida tramitação e o baixo grau de complexidade da matéria posta em juízo Recurso do autor improvido e provido, em parte, o da ré. (grifei) (TJSP; Apelação Cível nº 1015333-93.2022.8.26.0554; 23ª Câmara de Direito Privado; Relatora: LÍGIA ARAÚJO BISOGNI; j. 03.02.2023).
CONDENO o autor (parcialmente vencido), em razão da sucumbência, ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, e ao pagamento da verba honorária das partes contrárias, essa fixada em 15% sobre o valor pleiteado a título de indenização por danos morais (art. 85, § 2° do CPC), observando-se que tal verba apenas será exigível se verificada a hipótese prevista no artigo 98, § 3° do Código de Processo Civil.
De acordo com o disposto no artigo 1.010, § 3º do Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade recursal deve ser feito na instância superior.
Assim, na hipótese da apresentação de recurso(s), dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, observando-se o disposto no § 2º do artigo 1.009 e no § 2º do artigo 1.010, do Código citado.
O cartório deverá certificar se houve recolhimento do preparo ou se a parte recorrente é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Após, se o caso, remetam-se os autos à superior instância.
Publique-se e Intime-se. -
15/05/2025 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 15:38
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
08/05/2025 09:17
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 09:16
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 09:16
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2025 14:54
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 21:38
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 13:01
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 22:41
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2025 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2025 14:19
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 22:43
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 13:43
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 22:44
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2024 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/11/2024 08:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/11/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 06:45
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2024 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2024 16:29
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 15:16
Juntada de Petição de Réplica
-
31/10/2024 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/10/2024 13:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/10/2024 15:10
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2024 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/10/2024 10:43
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2024 10:32
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2024 06:34
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 11:57
Expedição de Carta.
-
10/10/2024 11:55
Expedição de Ofício.
-
09/10/2024 16:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/10/2024 14:37
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 2118628-40.2025.8.26.0000
Rebeca Feitoza de Oliveira
Prevent Senior Private Operadora de Saud...
Advogado: Ariel Aparecida Gasparini Cardoso
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/04/2025 11:53
Processo nº 1038441-45.2024.8.26.0405
Instituto de Educacao e Sustentabilidade
Cassia Brandao Teodosio
Advogado: Alex Sandro da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/12/2024 00:04
Processo nº 2117935-56.2025.8.26.0000
Unimed Ribeirao Preto - Cooperativa de T...
Luiza de Lima Magalhaes
Advogado: Eduardo Marcantonio Lizarelli
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/04/2025 17:37
Processo nº 0334700-42.1999.8.26.0008
Sociedade Agostiniana de Educacao e Assi...
Marli Munhoz Chehab
Advogado: Janayna Lombisani
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/07/1999 10:38
Processo nº 2095902-72.2025.8.26.0000
Alto Verde Ii Incorporacoes Spe LTDA
Monica Hussni Messetti
Advogado: Vinicius Leonardo dos Santos
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/05/2025 16:38