TJSP - 1003926-23.2025.8.26.0704
1ª instância - 02 Civel de Butanta
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 06:24
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 11:27
Ato ordinatório
-
28/07/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 02:52
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 18:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2025 07:41
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 12:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2025 11:39
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 20:11
Juntada de Petição de Réplica
-
30/05/2025 04:35
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 04:35
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 04:35
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 04:30
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 04:30
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 04:30
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 13:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2025 15:40
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 12:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 11:12
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
27/05/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 08:16
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP) Processo 1003926-23.2025.8.26.0704 - Tutela Cautelar Antecedente - Reqte: Tel Telecomunicações Ltda. -
Vistos.
Cuida-se de pedido de tutela cautelar antecedente, formulado por TEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA., em face de LETS RENT A CAR S.A., com fundamento no art. 305 do Código de Processo Civil, objetivando a concessão de medida urgente para impedir a desmobilização antecipada de 396 (trezentos e noventa e seis) veículos locados por meio de contratos e propostas comerciais firmados entre as partes.
Alega a requerente que a ré, por meio de notificação enviada em 03/04/2025 e reiterada por e-mail em 05/05/2025, comunicou sua intenção de recolher os referidos veículos a partir de 02/06/2025, sob a justificativa de término da vigência contratual de 36 meses.
A autora sustenta que os contratos e propostas que regem as locacões em questão prevêm prazos distintos, especialmente de 48 meses, e que a desmobilização pretendida é indevida e comprometeria substancialmente a continuidade de serviços essenciais de telecomunicação, inclusive regulados pela ANATEL, prestados por meio de tais veículos.
A probabilidade do direito encontra respaldo nos diversos documentos juntados à inicial, especialmente nas propostas comerciais anexadas que indicam prazo contratual superior ao alegado pela ré, bem como no histórico de relação contratual entre as partes que demonstra o cumprimento das obrigações pela autora e a inexistência de manifestação de resiliência contratual com o cumprimento das formalidades legais.
Aponta-se, ademais, que a tentativa de desmobilização viola os princípios da boa-fé objetiva e do pacta sunt servanda, gerando desequilíbrio contratual.
O perigo de dano ou risco ao resultado último do processo também se mostra presente, dada a essencialidade dos veículos para a prestação de serviços técnicos de manutenção e expansão de redes de telecomunicação, inclusive para operadoras de grande porte e para serviços regulados pela ANATEL.
A retirada abrupta dos veículos comprometeria milhares de ordens de serviço mensais, com prejuízo não apenas à autora, mas também aos consumidores e à coletividade que depende de comunicação para atividades essenciais.
A concessão de tutela cautelar é medida necessária para assegurar o cumprimento das obrigações contratuais e evitar o perecimento de direitos, especialmente diante de relações contratuais continuadas e impactantes na prestação de serviços essenciais.
O art. 300 do CPC autoriza a concessão da medida de urgência sempre que presentes os elementos de probabilidade do direito e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Desse modo, DEFIRO a tutela provisória de urgência cautelar para determinar que a ré LETS RENT A CAR S.A. se abstenha de praticar quaisquer atos que privem ou restrinjam a utilização, pela autora TEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA., dos veículos objeto dos contratos e propostas comerciais indicadas na inicial (Propostas Comerciais 10553/2, 10637/4, 11238/4, 11897/1, 11961/1, 11997/1 e 5º aditivo contratual), até ulterior deliberação ou término contratual regularmente apurado, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada inicialmente a R$ 100.000,00 (cem mil de reais).
Serve a presente decisão como ofício, cabendo à parte autora o seu encaminhamento à ré, comprovando-se nos autos.
Cite-se com urgência.
Aguarde-se a apresentação da inicial principal pelo prazo de 30 dias, nos termos do art. 308 do CPC.
Intime-se. -
14/05/2025 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 16:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/05/2025 14:39
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
12/05/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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