TJSP - 1001045-56.2024.8.26.0430
1ª instância - Vara Unica de Paulo de Faria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2025 09:04
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 15:18
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 15:10
Expedição de Ofício.
-
16/07/2025 10:34
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 02:54
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 16:22
Ato ordinatório
-
14/07/2025 16:20
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
27/05/2025 09:28
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 15:51
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Beirigo Machado (OAB 417270/SP) Processo 1001045-56.2024.8.26.0430 - Procedimento Comum Cível - Reqte: José Luis Franchi - DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JOSÉ LUIS FRANCHI em face do INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, para o fim de: I - DETERMINAR que o réu conceda ao autor aposentadoria por idade híbrida desde a data do requerimento administrativo (25/01/2024 - fl. 28), no valor a ser calculado na forma prevista nos arts. 54 e 49 da Lei 8.213/91; e III- CONDENAR o réu a pagar as prestações atrasadas com juros e correção monetária calculados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução n° 658/2020 CJF, de 10 de agosto de 2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda Constitucional n° 113, de 08 de dezembro de 2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
Diante da sucumbência, CONDENO o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios do procurador da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, limitado às parcelas vencidas até esta data, na forma da súmula 111 do STJ, levando em consideração a natureza da causa, bem como, o tempo e o trabalho despendidos, em conformidade com o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais em face da isenção legal previsto no art. 6º da Lei Estadual nº 11.608/03.
Dispensada a remessa necessária (art. 496, §3º, I, do CPC, com a interpretação conferida no REsp 1735097/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019). -
13/05/2025 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 15:03
Julgada Procedente a Ação
-
07/05/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2025 21:57
Suspensão do Prazo
-
30/04/2025 21:24
Conclusos para julgamento
-
30/04/2025 21:24
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2024 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/10/2024 15:06
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 14:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 30/04/2025 03:30:00, Vara Única.
-
12/09/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 09:55
Juntada de Petição de Réplica
-
31/08/2024 08:36
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 16:56
Ato ordinatório
-
20/08/2024 15:59
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2024 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 16:36
Expedição de Mandado.
-
15/07/2024 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2024 10:09
Recebida a Petição Inicial
-
12/07/2024 09:30
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 05:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2024 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/06/2024 17:21
Determinada a emenda à inicial
-
14/06/2024 08:40
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001032-17.2025.8.26.0529
Samuel Perciliano dos Reis
Bb Transporte e Turismo LTDA.
Advogado: Gisele Quelho Kaiser Saliba Andrade
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/02/2025 17:53
Processo nº 1006182-24.2025.8.26.0320
Beatriz Carneiro Ferreira Fernandes
Cvc Brasil Operadora e Agencia de Viagen...
Advogado: Beatriz Carneiro Ferreira Fernandes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/05/2025 14:04
Processo nº 0046129-43.2012.8.26.0196
Acef S/A
Sonia Regina Monteiro Nunes
Advogado: Veronica Marques Colmanetti Rezende
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/01/2009 13:06
Processo nº 7000040-50.2021.8.26.0510
Justica Publica
Alexandre Roberto Carneiro
Advogado: Erivelto Diniz Corvino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/06/2024 11:30
Processo nº 2141780-20.2025.8.26.0000
Companhia de Desenvolvimento Habitaciona...
Everton Cleber de Andrade
Advogado: Franciane Gambero
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/05/2025 14:03