TJSP - 1000784-32.2025.8.26.0115
1ª instância - Juizado Especial Civel de Campo Limpo Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 07:41
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 17:55
Expedição de Mandado.
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18/07/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 07:11
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Vinícius Augustus Fernandes Rosa Cascone (OAB 248321/SP) Processo 1000784-32.2025.8.26.0115 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Gregory Russani Bueno -
Vistos.
Fls. 18/19, recebo como emenda à inicial.
Anote-se.
Com relação ao pedido de gratuidade da justiça, cabe lembrar que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau, independe do pagamento das custas, taxas ou despesas, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95.
Por conseguinte, somente é exigido pagamento do preparo e das custas,apósa prolação da sentença (art. 42), caso a parte pretenda recorrer, sendo este o momento adequado para que o autor faça novo requerimento.
Informo que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Conselho Superior da Magistratura (DJe 21/02/11), os Juízes dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de tentativa de conciliação (art.139,VI, CPC/15 e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Portanto e, ante a recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita transacionar os direitos da parte contrária, além da inexistência de Lei Estadual a respeito, deixo de designar a referida audiência (art.7º e 8º), cuja análise quanto à oportunidade e conveniência será analisada em momento oportuno.
Cite-se a requerida pelo Portal Eletrônico, de acordo com o Comunicado Conjunto nº 508/2018, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15(quinze) dias, sendo que, caso haja interesse e possibilidade de conciliação, deverá a parte informar a respeito atentando-se para o prazo de 30(trinta) dias, no mínimo, de antecedência para a designação da referida audiência, previsto no art.7º da Lei 12.153/09, além da inexistência de prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual, também disposto no mesmo artigo citado (Enunciados nº 03 e 13 do FONAJE Fazenda Pública).
Advirto que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo(s) réu(s), como verdadeiros, os fatos alegados pelo autor (artigo 344 do Código de Processo Civil/15).
Tratando-se de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade disposta no artigo 340 do CPC/15.
Observo que os prazos processuais serão contados em dias úteis, conforme disposto no art.12-A, da Lei 9.099/95 (acrescentado pela Lei nº 13.728/18).
Intimem-se com as advertências legais. -
15/05/2025 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 17:47
Recebida a Petição Inicial
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14/05/2025 17:40
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 20:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 04:22
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2025 06:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/03/2025 20:30
Determinada a emenda à inicial
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25/03/2025 22:28
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 22:23
Classe retificada de 241 para 14695
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19/03/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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