TJSP - 0000061-30.2024.8.26.0191
1ª instância - 03 Cumulativa de Ferraz de Vasconcelos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2025 09:31
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 15:32
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 00:21
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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07/07/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 07:31
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 20:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 14:18
Ato ordinatório
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28/05/2025 07:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 15:18
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 03:33
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Maria Carvalho Marantes (OAB 66425/SP) Processo 0000061-30.2024.8.26.0191 - Cumprimento de sentença - Exeqte: São Lucas Imóveis Ltda -
Vistos.
Em relação aos embargos de declaração de fls. 214/217, não há qualquer mácula na decisão que determinou a antecipação dos honorários, sendo o entendimento esposado por nossas cortes.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROVA PERICIAL.
ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS.
Recurso tirado contra decisão que determinou a realização de prova pericial contábil em sede de cumprimento de sentença, determinando ao ente público o adiantamento dos honorários periciais.
Irresignação que se circunscreve à determinação de custeio, à míngua de insurgência quanto ao valor da honorária pericial.
Não há falar em dispensa da antecipação e custeio apenas ao final do processo por se tratar de ente público.
O disposto no art. 91 do Código de Processo Civil corresponde igualmente a regra aplicável às diligências requeridas pela Fazenda Pública na fase cognitiva, não impedindo que, na fase de cumprimento, exija-se a antecipação dos honorários do perito contábil da devedora a quem os ônus de sucumbência já foram atribuídos em caráter definitivo no título judicial, mesmo em se tratando da Fazenda Pública.
Antecipação dos honorários periciais no cumprimento de sentença que cabe ao devedor.
Tese firmada no REsp n.º 1 .274.466/SC (Tema n.º 871 do STJ) sob o regime de recursos repetitivos: "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais".
Entendimento aplicável ao cumprimento de sentença em que igualmente sucumbente o ente público na fase de conhecimento.
Exegese da Súmula nº 232/STJ.
Precedentes desta Corte Bandeirante e, inclusive, desta Câmara.
Desfecho de origem preservado.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 3007169-84.2023.8.26 .0000 Jundiaí, Relator.: Márcio Kammer de Lima, Data de Julgamento: 28/11/2023, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/11/2023) Assim sendo, por inexistir omissão, contradição ou obscuridade na sentença impugnada, mantenho os seus termos, acrescentando apenas estes argumentos como fundamentação.
Por um equívoco deste magistrado, foi nomeado um perito médico e não um perito contador.
Para sanar o erro, nomeio em substituição: Carlos Marcelo Sanchez Dias, ficando mantido os demais termos da decisão.
Providencie a Secretaria o necessário.
Devolve-se o prazo para eventual impugnação do perito.
Intime-se. -
15/05/2025 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2025 13:24
Conclusos para despacho
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13/05/2025 16:31
Conclusos para despacho
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09/05/2025 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
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04/05/2025 06:34
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 19:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2025 13:27
Conclusos para despacho
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28/04/2025 19:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/04/2025 11:54
Conclusos para despacho
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22/04/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 11:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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10/04/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/04/2025 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/01/2025 12:34
Conclusos para despacho
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17/01/2025 16:20
Conclusos para despacho
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10/01/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 01:40
Certidão de Publicação Expedida
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18/12/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/12/2024 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/09/2024 10:35
Conclusos para despacho
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23/09/2024 12:51
Conclusos para despacho
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20/09/2024 23:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 04:08
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2024 01:42
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2024 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2024 12:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/08/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2024 19:00
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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26/08/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 08:45
Conclusos para decisão
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02/08/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 01:36
Certidão de Publicação Expedida
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19/07/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2024 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/04/2024 13:32
Conclusos para despacho
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17/04/2024 13:06
Conclusos para despacho
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09/04/2024 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2024 02:21
Suspensão do Prazo
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15/03/2024 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2024 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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13/03/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/03/2024 15:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/03/2024 13:12
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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31/01/2024 06:35
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 01:52
Certidão de Publicação Expedida
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25/01/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 08:46
Expedição de Mandado.
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25/01/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/01/2024 16:22
Recebida a Petição Inicial
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22/01/2024 11:13
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 14:30
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2020
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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