TJSP - 0051918-34.2023.8.26.0100
1ª instância - 24 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 08:26
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 21:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 20:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/07/2025 14:15
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 01:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 17:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/06/2025 17:38
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 14:25
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
28/05/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 09:08
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 08:36
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Giulio Rafael Carrozzo (OAB 235553/SP), Sonia Maria Maciel Anhaia (OAB 7881/RS) Processo 0051918-34.2023.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Liberty Seguros S/A - Exectdo: Giulio Rafael Carrozzo, Giulio Rafael Carrozzo -
Vistos.
Nos moldes do art. 835, I e §1º do CPC, é prioritária a penhora em dinheiro, razão pela qual, consoante dispõe o art. 854 do CPC, determino a constrição e bloqueio dos ativos em depósito ou aplicação financeira em nome do executado, via BACENJUD, até o valor atualizado do débito exequendo.
Expeça-se ordem de bloqueio (conforme folha anexa), efetuando a consulta do resultado no prazo legal, transferindo-se para conta judicial vinculada aos autos os valores encontrados, até o limite da execução, e liberando-se o excedente, na forma do art. 854, §1º do CPC.
Com a confirmação do bloqueio e emissão da ordem de transferência, ficam os ativos indisponíveis ao executado, o qual ficará intimado da penhora com a publicação da presente decisão, independentemente da lavratura de termo de penhora, nos moldes do art. 854, §§ 2º e 3º do CPC.
Não havendo manifestação no prazo de 05 dias pelo executado, e sendo suficiente o valor bloqueado, tornem conclusos para extinção da execução e deliberação para levantamento pelo exequente.
Se infrutífero o resultado, dê-se ciência ao exequente para manifestação em 05 dias.
No silêncio, arquivem-se Intime-se. -
14/05/2025 01:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 01:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 22:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/05/2025 22:37
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 22:37
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
13/05/2025 22:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/04/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 11:22
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2025 15:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/01/2025 10:17
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/01/2025 14:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/11/2024 09:51
Bloqueio/penhora on line
-
07/11/2024 07:01
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 09:15
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2024 05:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/11/2024 04:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/11/2024 09:06
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2024 17:51
Arquivado Provisoriamente
-
06/06/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
28/04/2024 10:47
Suspensão do Prazo
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14/03/2024 10:46
Certidão de Publicação Expedida
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13/03/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/03/2024 21:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/02/2024 08:10
Suspensão do Prazo
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07/12/2023 00:41
Suspensão do Prazo
-
18/11/2023 23:09
Suspensão do Prazo
-
24/10/2023 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/10/2023 14:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/10/2023 19:34
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 04:02
Certidão de Publicação Expedida
-
19/10/2023 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/10/2023 12:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/10/2023 12:18
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2023 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2023 03:19
Certidão de Publicação Expedida
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17/10/2023 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/10/2023 14:35
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
11/10/2023 20:31
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 20:25
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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