TJSP - 1003433-08.2023.8.26.0125
1ª instância - 02 Cumulativa de Capivari
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 10:05
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 10:05
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 09:45
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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27/06/2025 09:45
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 16:53
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
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23/05/2025 12:02
Conclusos para despacho
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23/05/2025 10:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2025 10:00
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 08:42
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Giulio Alvarenga Reale (OAB 270486/SP) Processo 1003433-08.2023.8.26.0125 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Itpeva XI Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados -
Vistos.
Cuida-se de ação de alienação fiduciária.
Figura como autor: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não padronizados.
Figura como réu: MARCOS ANTONIO FERREIRA FAHL.
A parte autora foi intimada, mediante publicação na Imprensa Oficial, a dar andamento ao feito, sob pena de extinção, mas não se manifestou.
Posteriormente, foi encaminhada carta para sua intimação pessoal, que retornou com a informação mudou-se (fl. 320). É, do essencial, um relato.
Fundamento e decido.
Reputa-se válida a intimação pessoal, pois se verifica mudança de endereço, sem comunicação ao juízo, havendo de ser aplicado, portanto, o disposto no art. 274, § único, do CPC: Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço..
Em consequência, com fundamento no art. 485, III, c.c. § 1º, do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito.
Fica a parte autora condenada a arcar com as custas e despesas processuais, observada a gratuidade.
Descabe cogitar de honorários de sucumbência, porque sequer completada a relação jurídica processual com a citação.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o necessário (inclusive, se o caso, certidão de honorários) e arquive-se, observadas as formalidades legais.
P.I. -
14/05/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2025 10:04
Conclusos para despacho
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07/05/2025 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/04/2025 07:35
Juntada de Certidão
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23/04/2025 15:08
Expedição de Carta.
-
23/04/2025 15:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/04/2025 09:10
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 23:22
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2025 14:47
Conclusos para despacho
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27/03/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 22:16
Certidão de Publicação Expedida
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10/02/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/02/2025 08:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/02/2025 23:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 06:01
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/01/2025 21:03
Concedida a Substituição/Sucessão de Parte
-
21/01/2025 15:33
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 22:24
Certidão de Publicação Expedida
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03/12/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 09:25
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 08:18
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 23:25
Certidão de Publicação Expedida
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09/08/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2024 15:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/08/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 23:48
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/07/2024 16:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/07/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2024 13:33
Expedição de Mandado.
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12/04/2024 12:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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06/03/2024 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2024 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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06/02/2024 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2024 16:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/01/2024 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/12/2023 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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14/12/2023 05:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/12/2023 16:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/12/2023 14:12
Expedição de Mandado.
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08/12/2023 01:27
Certidão de Publicação Expedida
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07/12/2023 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2023 21:46
Concedida a Medida Liminar
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05/12/2023 08:57
Conclusos para decisão
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05/12/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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