TJSP - 0012283-06.2024.8.26.0005
1ª instância - 02 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 05:46
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 20:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 19:15
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
04/07/2025 12:41
Conclusos para despacho
-
28/06/2025 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 13:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/05/2025 09:10
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Debora Cristina Barbiero de Oliveira (OAB 299597/SP), Wilson Sales Belchior (OAB 373659/SP) Processo 0012283-06.2024.8.26.0005 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Josmar de Oliveira Dantas - Exectdo: Banco Agiplan S/A -
Vistos.
Defiro o pedido da parte credora.
Determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existentes nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada na modalidade reiterada.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Executados abaixo: Banco Agiplan S/A; Valor atualizado: R$ 60.851,31 Se positivo, porém, com valor ínfimo, ou seja, aquele que não atinja 03 UFESPs, será considerado como RESULTADO NEGATIVO, devendo a Serventia providenciar o respectivo desbloqueio.
Após a pesquisa, libere-se a presente decisão nos autos, bem como o resultado, valendo como intimação das partes nos seguintes termos: 1.
Se negativa a pesquisa, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Positiva a pesquisa, nos termos do art. 854 § 2º, do CPC, fica a parte executada intimada da penhora, na pessoa de seu advogado, a contar da publicação desta decisão no DJE, para que, querendo, comprove uma das hipóteses de impenhorabilidade ou excesso especificadas nos incisos I e II do §3º do art. 854 do CPC, no prazo de 05 dias.
Também fica desde logo intimada, do prazo de 15 dias, para apresentação de eventual impugnação prevista no §11 do art. 525 do CPC, dispensada a intimação em caso de revelia; Todos os valores excedentes ao montante em execução devem ser liberados desde logo, providenciando-se, a serventia, transferência do valor da execução para conta do juízo, com desbloqueio imediato do excedente.
Trata-se de ato ordinatório, que dispensa deliberação judicial.
Sem prejuízo, se houver débito remanescente, o exequente deverá se manifestar em termos de efetivo prosseguimento da execução.
Desde logo, ficam autorizadas pesquisas através dos sistemas Renajud (DETRAN) e Infojud (DRF), bem como expedição de mandado de penhora, mediante requerimento da parte exequente e recolhimento das custas (taxas/diligência) correspondentes, caso ainda não realizadas.
Int. -
15/05/2025 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 14:43
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 14:43
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 14:43
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
11/05/2025 05:12
Suspensão do Prazo
-
25/04/2025 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 17:05
Bloqueio/penhora on line
-
28/03/2025 16:47
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2025 14:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/10/2024 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2024 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2024 09:47
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 09:36
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2022
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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