TJSP - 0004263-37.2024.8.26.0066
1ª instância - 02 Civel de Barretos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 10:00
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 10:00
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 03:41
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Roberto Pedro Junior (OAB 147491/SP), Felipe Coutinho Zago (OAB 421986/SP) Processo 0004263-37.2024.8.26.0066 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Reqte: Associacao de Pais e Amigos dos Excepcionais de Barretos - Apae - Reqdo: Clovis Candido dos Santos Filho - ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS - APAE (APAE de Barretos), qualificada nos autos, por meio de advogado devidamente constituído, ajuizou INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA contra SUMARCLO - SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA, CLOVIS CANDIDO DOS SANTOS FILHO e SUELI APARECIDA DA CONCEIÇÃO, alegando, em síntese, que: A empresa ré não efetuou o pagamento da dívida nos autos principais de cumprimento de sentença (nº 0001526-61.2024.8.26.0066), e não foram encontrados bens passíveis de penhora; É patente o desvio de finalidade e a confusão patrimonial da empresa Sumarclo, sendo notório o intuito de lesar a credora APAE; Conforme extratos bancários acostados com a contestação no processo principal, a empresa não tinha a finalidade de serviços educacionais para qual foi instituída, mantendo-se exclusivamente do aluguel recebido do Município de Barretos; Os extratos bancários revelam compras de mercadorias para consumo dos sócios, como compras em queijaria, empório, supermercado, estacionamento, farmácia, açougue, hotel, loja de roupas, eletrônica, entre outros gastos não relacionados à atividade educacional; Foram realizadas duas transferências bancárias em 08/06 e 09/06 para Victor Cesar Rodrigues Hilário, filho da sócia Sueli, nos valores de R$3.488,00 e R$3.500,00.
Juntou documentos (fls. 07/91) e pediu a inclusão dos sócios no pólo passivo da execução.
O réu Clovis Candido dos Santos Filho apresentou contestação às fls. 110/125, alegando, preliminarmente, nulidade processual por ausência de citação válida nos autos principais.
No mérito, sustentou que a gestão da empresa era exclusiva da sócia majoritária Sueli, que detém 73% das cotas sociais; que ele já havia se desligado das atividades empresariais e requerido sua desvinculação da sociedade; que não há provas concretas que o vinculem a qualquer irregularidade; e que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, não cabível no caso.
Foi determinada a apresentação de procuração pelo advogado do réu Clovis (fls. 126), a qual foi juntada às fls. 129/130.
A autora impugnou a contestação às fls. 134/137, rebatendo a preliminar e o mérito.
Foi certificado o decurso de prazo sem contestação por parte da corré Sueli Aparecida da Conceição (fls. 164).
Em decisão de fls. 165, rejeitei a preliminar de nulidade processual, decretei a revelia da corré Sueli e determinei a especificação de provas pelas partes.
DECIDO A questão posta em julgamento diz respeito à possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da empresa Sumarclo - Serviços Educacionais Ltda para responsabilização de seus sócios pelo débito existente nos autos principais.
O instituto da desconsideração da personalidade jurídica encontra-se regulado pelo art. 50 do Código Civil, com a seguinte redação: "Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso." O dispositivo estabelece como requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica o abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
No caso em análise, ambos os requisitos estão presentes.
Com efeito, os extratos bancários da empresa Sumarclo juntados aos autos (fls. 39/78) comprovam que a pessoa jurídica não exercia efetivamente sua finalidade social declarada (serviços educacionais), sendo utilizada como meio para captação de recursos provenientes de aluguel recebido do Município de Barretos, os quais eram desviados para gastos particulares dos sócios.
Conforme constatado na análise dos extratos, havia diversos gastos incompatíveis com o objeto social da empresa, como compras em queijaria, empório, supermercado, estacionamento, farmácia, açougue, hotel, loja de roupas, entre outros.
Também foram identificadas transferências para familiares dos sócios, como o filho da sócia Sueli, nos valores de R$3.488,00 e R$3.500,00.
Ademais, comprovou-se que o réu Clovis recebeu valores transferidos da conta da empresa, como se verifica do cotejo entre seu CPF (*19.***.*43-65, fls. 124) e os extratos bancários de fls. 51 (dias 27 e 28/07), fls. 57 (20/10, com transferência de R$ 3.050,00), e fls. 65 e 67 (10/02 e 05/03).
Quanto à corré Sueli Aparecida da Conceição, sua revelia foi decretada às fls. 165, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela requerente (art. 344 do CPC).
Ressalto que não há nos autos qualquer demonstração de que a empresa realmente exercesse atividades educacionais, seu objeto social declarado.
Pelo contrário, os elementos probatórios indicam que a pessoa jurídica servia apenas como instrumento para recebimento de aluguéis pagos pelo Município de Barretos, com posterior desvio desses recursos para finalidades particulares dos sócios.
O réu Clovis alega ter se desligado das atividades empresariais, mas não apresentou nenhuma prova nesse sentido.
A ficha cadastral da JUCESP (fls. 95/96) comprova que ele continuava como sócio e administrador da empresa, além de ter recebido valores transferidos da conta da pessoa jurídica, como acima mencionado.
Assim, resta evidenciado o abuso da personalidade jurídica, tanto pelo desvio de finalidade quanto pela confusão patrimonial, justificando-se a desconsideração da personalidade jurídica da empresa Sumarclo para responsabilização de seus sócios pelas dívidas da pessoa jurídica.
Ante o exposto, DECRETO a desconsideração da personalidade jurídica da empresa SUMARCLO - SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA, e determino a inclusão dos sócios CLOVIS CANDIDO DOS SANTOS FILHO e SUELI APARECIDA DA CONCEIÇÃO no polo passivo do cumprimento de sentença nº 0001526-61.2024.8.26.0066, certificando-se o desfecho.
Tratando-se de mero incidente, não são devidos custas ou honorários de sucumbência.
Decorrido o prazo, arquivem-se comunicando-se a extinção.
Intime-se.
Barretos, 14 de maio de 2025.
Int. -
15/05/2025 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 18:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2025 15:38
Conclusos para decisão
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06/05/2025 14:26
Conclusos para despacho
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12/03/2025 22:51
Certidão de Publicação Expedida
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12/03/2025 08:35
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 09:44
Conclusos para despacho
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21/02/2025 15:37
Conclusos para despacho
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18/02/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 03:24
Certidão de Publicação Expedida
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13/01/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/01/2025 11:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/01/2025 11:02
Conclusos para decisão
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07/01/2025 07:02
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 06:30
Certidão de Publicação Expedida
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07/11/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2024 13:46
Ato ordinatório
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05/11/2024 15:20
Juntada de Petição de Réplica
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30/10/2024 23:41
Certidão de Publicação Expedida
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30/10/2024 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2024 10:02
Ato ordinatório
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29/10/2024 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 23:37
Certidão de Publicação Expedida
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17/09/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2024 16:07
Ato ordinatório
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13/09/2024 18:55
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2024 06:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/08/2024 06:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/08/2024 06:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/08/2024 06:02
Juntada de Certidão
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12/08/2024 06:02
Juntada de Certidão
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12/08/2024 06:02
Juntada de Certidão
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09/08/2024 14:42
Expedição de Carta.
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09/08/2024 14:41
Expedição de Carta.
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09/08/2024 14:41
Expedição de Carta.
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08/08/2024 22:47
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2024 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2024 10:18
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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07/08/2024 22:48
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2024 20:00
Conclusos para decisão
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07/08/2024 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 16:34
Conclusos para despacho
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05/08/2024 08:59
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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