TJSP - 1008685-24.2024.8.26.0297
1ª instância - 01 Vara Civel de Jales
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 05:40
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 16:53
Ato ordinatório
-
01/07/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 15:12
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 07:34
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/06/2025.
-
27/05/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 18:11
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 13:50
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Odair Donizete Ribeiro (OAB 109334/SP), Marcos Eduardo da Silveira Leite (OAB 137269/SP), Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP) Processo 1008685-24.2024.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sebastiao Rosa Santana - Reqdo: Anddap Associação Nacional de Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas -
Vistos.
REJEITOa impugnação aos benefícios da justiça gratuita concedidos ao autor, uma vez que, nos termos do artigo 99, §3° do CPC, presume-se verdadeira a afirmação de pobreza jurídica deduzida exclusivamente pela pessoa natural, sendo esta a hipótese dos autos.
A ré não produziu qualquer prova para elidir a presunção legal.
REJEITOa alegação de inépcia da petição inicial, uma vez que ela atende aos requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, e da narração dos fatos decorre logicamente o pedido, tendo sido instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Cumpre registrar que a preliminar de carência de ação pela ausência de interesse processual arguida pelo requerido não prospera, eis que o acesso à atividade jurisdicional não pode ser submetido ao exaurimento da via administrativa, conforme disposto no inciso XXXV, do artigo 5º, da Constituição Federal.
A propósito, confiram-se os seguintes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÃO - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSO - INTERESSE DE AGIR ASSENTE - AJUIZAMENTO DA DEMANDA QUE NÃO REQUER O NECESSÁRIO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA - CONTRATO DECORRENTE DE CONVÊNIO ENTRE A MUNICIPALIDADE DE MIGUELÓPOLIS E O BANCO CRUZEIRO DO SUL, CUJA CARTEIRA FOI ADQUIRIDA PELO BANCO PAN - EXISTÊNCIA DE EVENTUAL SALDO DEVEDOR QUE NÃO IMPOSSIBILITA O CANCELAMENTO DO CARTÃO, PODENDO A CASA BANCÁRIA REALIZAR A COBRANÇA PELOS MEIOS CABÍVEIS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM PRIMEIRO GRAU EM CONSONÂNCIA COM OS CRITÉRIOS DO ARTIGO 85, § 2º E INCISOS, DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001419-25.2018.8.26.0352; Relator(a): Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Miguelópolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 16/06/2020; Data de Registro: 16/06/2020). (grifo nosso) PROCESSO - Em ações objetivando revisão de contrato, declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes e/ou inexigibilidade de dívidas, cancelamento de inscrições em cadastro de inadimplentes ou de protestos, e condenação em reparação de danos - caso dos autos -, é desnecessário prévio pedido administrativo e/ou esgotamento administrativo, porque o art. 5º, XXXV, da CF, que assegura acesso irrestrito ao Poder Judiciário, sendo, a propósito, relevante salientar que: (a) mero reconhecimento administrativo do direito, sem a demonstração do efetivo cumprimento da decisão, não resulta em falta de interesse de agir capaz de obstar o prosseguimento do pleito judicial; e (b) o interesse processual fica evidenciado, com o oferecimento de contestação, buscando a rejeição constante da petição inicial - Reconhecimento: (a) da legitimidade das partes, dado que titulares dos interesses em conflito, ou seja, do afirmado na pretensão - direito à indenização por danos morais, em razão de cobranças de débito declarado inexigível por sentença transitada em julgado, decorrentes de ato ilícito da parte ré - e do que a esta resistem; e (b) do interesse processual, porque, não bastasse a caracterização da existência de uma lide dos fatos narrados na inicial, a parte ré ofereceu resistência à pretensão deduzida na inicial, com necessidade do processo para sua solução judicial, sendo o processo de conhecimento, pelo procedimento comum, a via adequada para esse fim.
ATO ILÍCITO - Reconhecimento da inexigibilidade do débito cobrado e da existência de ilícita insistência da parte ré em cobrar débito já declarado inexigível, por r. sentença transitada em julgado, com ameaça de ajuizamento de ação de execução - Reconhecida a inexigibilidade da dívida, bem como a ilicitude de sua cobrança, é de se manter a r. sentença, na parte em que determinou à parte ré que cessem as cobranças oriundas do contrato objeto da ação, tornando definitiva a tutela de urgência concedida, bem como fixou multa pelo descumprimento da liminar, no valor de R$10.000,00.
RESPONSABILIDADE CIVIL - Comprovado o ato ilícito da parte ré, consistente na insistência da instituição financeira em cobrar débito já declarado inexigível, por r. sentença transitada em julgado, com ameaça de propositura de ação de execução, e não caracterizada nenhuma excludente de responsabilidade, de rigor, o reconhecimento da responsabilidade e a condenação da parte ré na obrigação de indenizar a parte autora pelos danos decorrentes do ilícito em questão.
DANOS MORAIS - A ilícita insistência da parte ré em cobrar débito já declarado inexigível, por r. sentença transitada em julgado, com ameaça de propositura de ação de execução, ainda que não consumada a negativação, constitui fato suficiente para causar desequilíbrio do bem-estar e sofrimento psicológico relevante, ensejador de dano moral, e não mero aborrecimento, porque expôs a parte autora a situação de sentimentos de humilhação, desvalia e impotência - Mantida a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano moral fixada na quantia de R$ 10.000,00, com incidência de correção monetária a partir da data do arbitramento.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - Incabível o reconhecimento de litigância de má-fé da parte apelante - As alegações deduzidas não ultrapassaram os limites razoáveis do exercício do direito de ação e defesa.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1011043-26.2017.8.26.0161; Relator(a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2018; Data de Registro: 21/03/2018). (grifo nosso) No mais, cumpre registrar que, ao caso vertente, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, prestando o réu serviço de natureza bancária, inserindo-se no contexto do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, tendo o autor como destinatário final e consumidor, em consonância com a Súmula 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Fixadas tais premissas, consigno que a parte autora é presumidamente hipossuficiente na relação jurídica, no sentido técnico e jurídico do termo, litigando com poderosa instituição financeira.
Desta forma, aliado à verossimilhança de suas alegações, à luz das máximas de experiência, concedo-lhe a inversão do ônus da prova, como meio de facilitação da defesa de seus direitos, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
As partes são legítimas e estão bem representadas, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
DOU O FEITO POR SANEADO.
São fatos incontroversos dos autos a filiação do autor ao Regime Geral de Previdência Social, passando a sofrer descontos neste, no valor de R$35,30 a título de contribuição.
Considerando que o autor alega que jamais contratou referido produto com a requerida e que esta afirma a regularidade da contratação, é ponto controvertido a comprovação pela ré da regularidade da contratação.
Ainda são pontos controvertidos a ocorrência de danos materiais e morais com a demonstração dos pressupostos da obrigação de indenizar.
Assim, na forma do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo o seguinte ponto controvertido: se o e-mail, o IP, o aparelho, os IDs e as assinaturas que constam nos documentos de fls. 189/191 provieram do autor, esclarecendo a legitimidade das assinaturas digitais atribuídas ao autor e se por ele foram produzidas.
DEFIRO a produção de prova documental, no prazo de dez dias, sob pena de preclusão.
DEFIRO, ainda, a produção de prova pericial grafoscópica digital.
Para tanto, nomeio, para a realização da perícia, nomeio o Sr.
ROGÉRIO LEÃO SANTOS DE OLIVEIRA, endereço eletrônico: [email protected], contato: (17) 99704-9044.
Outrossim, INDEFIRO a produção de outras provas, por não as reputar pertinentes à solução da lide.
Anoto que a qualificação profissional, currículo e a documentação do perito se encontram disponível para consulta das partes no site do Egrégio TJSP, no campo denominado Auxiliares da Justiça.
Outrossim, como é cediço, a alegação de falsidade de assinatura gera, para a parte que produziu o documento o ônus de provar sua veracidade, por força do disposto no art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: (...) II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
A respeito do tema o C.
STJ já decidiu em 09 de dezembro de 2021 no Recurso Especial n. 1.846.649/MA, processo-paradigma do Tema n. 1061 Banco Empréstimo Consignado Ônus Prova Falsidade Assinatura, com a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." Assim, o ônus de produzir e pagar a prova pericial grafotécnica é exclusivamente do réu, vez que foi ele quem produziu o documento a ser periciado.
A propósito, confira-se o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Agravo de instrumento.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos morais.
Decisão que inverteu o ônus da prova, imputando as rés o ônus de produzir a prova pericial grafotécnica.
A alegada assinatura falsa foi aposta no contrato de financiamento.
Quando se tratar de impugnação da autenticidade do documento, o ônus da prova é da parte que produziu o documento.
Exegese do art. 429, II, CPC.
No caso em tela, foi a corré financeira quem produziu o documento, de modo que o ônus probatório da falsidade da assinatura deve ser imputado somente a ela.
Regra do art. 429 que prevalece sobre aquela prevista no art. 95 do CPC.
Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2154817-61.2018.8.26.0000; Relator(a): Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Urupês - Vara Única; Data do Julgamento: 20/09/2018; Data de Registro: 20/09/2018). (grifo nosso).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Alegação, formulada pelo autor, em impugnação à contestação, de falsidade das assinaturas apostas nos documentos juntados pelo réu Anulação da sentença que julgou antecipadamente o feito, determinando o retorno dos autos à origem para a realização de perícia grafotécnica Decisão agravada que determinou ao réu arcar com os custos da perícia Correção - Questionamento sobre a autenticidade do documento Ônus da prova que recai sobre a parte que produziu o documento, portanto ao réu Exegese do art. 429, II, do Código de Processo Civil Norma especial em relação àquelas que dispõem sobre a inversão do ônus da prova - Imposição legal do ônus de provar a autenticidade - Faculdade de custear as despesas decorrentes da prova pericial, devendo suportar as consequências processuais de sua decisão - Decisão mantida RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2085105-18.2017.8.26.0000; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/04/2018; Data de Registro: 11/04/2018). (grifo nosso) Desta forma, nos termos do artigo 465, §1º, incisos II e III do CPC, concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, formularem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos, ficando consignado que estes serão intimados na pessoa dos Ilustres Advogados das partes.
Com a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários.
Apresentada a estimativa, intimem-se as partes para que, no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários (CPC, art. 465, §3º).
Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento.
Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito.
Nesta hipótese, intime-se o réu para que providencie o depósito do montante, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão e a não produção da prova ser interpretada em seu desfavor.
Feito o depósito, comunique-se ao Sr.
Perito para designar dia, hora e local para o início dos trabalhos periciais.
Laudo em 20 (vinte) dias a contar da data designada pelo Sr.
Perito Judicial.
Apresentado o Laudo Pericial, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos e voltem conclusos.
Intimem-se. -
14/05/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 16:16
Conclusos para despacho
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09/05/2025 16:16
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/05/2025.
-
23/04/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 22:29
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 22:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/04/2025 14:46
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 15:54
Juntada de Petição de Réplica
-
27/02/2025 21:04
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2025 13:48
Ato ordinatório
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31/01/2025 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2025 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/01/2025 06:55
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 16:51
Expedição de Carta.
-
19/12/2024 01:30
Certidão de Publicação Expedida
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18/12/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/12/2024 23:38
Recebida a Petição Inicial
-
17/12/2024 16:04
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 16:01
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 16:01
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 16:01
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 16:00
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 16:00
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 16:00
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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