TJSP - 0013467-14.2012.8.26.0297
1ª instância - 02 Vara Civel de Jales
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 11:21
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 10:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/05/2025 04:49
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Dario Guimarães Chammas (OAB 167070/SP), Fabricio Cucolicchio Caverzan (OAB 198435/SP) Processo 0013467-14.2012.8.26.0297 - Execução Fiscal - Exeqte: MUNICÍPIO DE MESÓPOLIS - Reqda: Maria de Jesus da Silva -
Vistos.
O Supremo Tribunal Federal estabeleceu, no RE 1.355.208, o Tema nº 1.184 que fomenta a utilização de meios extrajudiciais para cobranças fiscais e autoriza a extinção de execuções fiscais que não atendam ao princípio da eficiência.
Tema nº 1.184:1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
O Conselho Nacional de Justiça, em sequência, confeccionou a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, que disciplina à extinção da execução fiscal de baixo valor, assim consideradas as ações de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento da ação em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
Por seu turno, o E.
Tribunal de Justiça de São Paulo editou o Provimento CSM nº 2.378/24 a respeito do tema e de acordo com a resolução acima mencionada, onde estabeleceu as diretrizes para o ajuizamento de execução fiscal e a extinção para os feitos fiscais de baixo valor.
Pois bem.
A presente execução fiscal tem valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e não foram localizados até a presente data bens passiveis de penhora.
Assim, o custo do próprio processo evidentemente não atende ao princípio da eficiência administrativo e a extinção por falta de interesse de agir é de rigor nos termos das normas jurídicas acima citadas.
Ante o exposto, sem mais delongas, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, com fulcro no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil e artigo 1º da Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Ciência à Fazenda.
Arcará a exequente com as despesas processuais, observando-se sua isenção (artigo 6º da Lei Estadual n.º 11.608/2003).
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.
I.
C.
Jales, 08 de maio de 2025. -
14/05/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 13:54
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
-
13/05/2025 10:40
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 16:06
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 15:22
Processo Desarquivado Sem Reabertura
-
20/07/2022 19:55
Arquivado Provisoriamente
-
20/07/2022 09:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/06/2022 08:24
Expedição de Certidão.
-
03/06/2022 23:53
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2022 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2022 15:28
Expedição de Certidão.
-
02/06/2022 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2022 13:46
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 15:15
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 15:14
Expedição de Certidão.
-
25/03/2022 08:25
Expedição de Certidão.
-
14/03/2022 13:21
Expedição de Certidão.
-
14/03/2022 13:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/12/2021 01:49
Suspensão do Prazo
-
25/10/2021 15:48
Expedição de Certidão.
-
04/09/2021 08:02
Expedição de Certidão.
-
27/08/2021 08:57
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2021 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2021 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2021 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2021 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2021 15:31
Expedição de Certidão.
-
24/08/2021 15:06
Expedição de Certidão.
-
24/08/2021 09:59
Decisão
-
23/08/2021 17:21
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 16:22
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 16:17
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2021 15:23
Processo Digitalizado
-
01/07/2021 13:12
Decisão
-
08/06/2021 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2021 16:57
Recebidos os autos da Fazenda Pública Municipal
-
19/04/2021 23:25
Suspensão do Prazo
-
15/04/2021 01:34
Suspensão do Prazo
-
01/04/2021 02:29
Suspensão do Prazo
-
17/02/2021 15:26
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Municipal
-
07/02/2019 13:42
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
-
29/01/2019 16:30
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
-
05/06/2018 09:22
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2018 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2018 13:53
Processo Suspenso por 1 ano
-
24/05/2018 14:10
Expedição de Certidão.
-
07/04/2016 16:46
Decisão
-
29/03/2016 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2016 17:55
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
-
16/03/2016 14:11
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
-
30/04/2015 09:55
Decisão
-
14/04/2015 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2015 10:12
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
-
17/03/2015 15:26
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
-
19/11/2014 13:45
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2014 15:32
Recebidos os autos do Advogado
-
07/11/2014 15:45
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
-
04/11/2014 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
03/11/2014 14:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/11/2014 12:06
Ato ordinatório
-
07/10/2014 16:05
Juntada de Ofício
-
01/10/2014 09:45
Expedição de Ofício.
-
27/06/2014 10:42
Juntada de Ofício
-
09/06/2014 15:04
Expedição de Ofício.
-
03/06/2014 17:08
Decisão
-
03/06/2014 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2014 13:12
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2014 14:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2014 14:30
Ato ordinatório
-
09/05/2014 12:44
Expedição de Certidão.
-
07/05/2014 09:52
Expedição de Ofício.
-
06/05/2014 14:56
Expedição de Certidão.
-
12/03/2014 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2014 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2014 18:08
Decisão
-
25/02/2014 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2013 15:39
Autos Entregues em Carga para a Procuradoria do Município
-
01/10/2013 00:00
Autos no Prazo
-
08/04/2013 00:00
Aguardando Providências
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03/04/2013 00:00
Juntada de Outros documentos
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13/03/2013 00:00
Aguardando Devolução de A. R.
-
12/03/2013 00:00
Aguardando Providências
-
08/01/2013 00:00
Aguardando Providências
-
29/12/2012 00:00
Aguardando Providências
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18/12/2012 10:45
Recebimento de Carga
-
18/12/2012 10:11
Carga à Vara Interna
-
17/12/2012 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2012
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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