TJSP - 1026364-07.2022.8.26.0071
1ª instância - 05 Civel de Bauru
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/06/2025 04:47
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 09:32
Expedição de Carta.
-
09/06/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 20:49
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 09:58
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 11:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2025 09:07
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 08:55
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 07:46
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Claudio Craveiro de Sá Domingues (OAB 265393/SP), Anderson Garcia Nunes de Mello (OAB 288131/SP) Processo 1026364-07.2022.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Água da Grama -
Vistos.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." No caso, em pese à alegada situação financeira difícil, a empresa encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. É importante observar que a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a "impossibilidade" no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las.
Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual.
Ademais, desde já, INDEFIRO o diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte autora para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, bem como da taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.
Int. -
15/05/2025 01:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 17:07
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
14/05/2025 16:16
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 15:52
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 15:51
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 15:36
Recebido pelo Distribuidor os Autos Redistribuídos por movimentação (Movimentação exclusiva do distribuidor)
-
12/12/2023 11:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Tribunal) da Distribuição ao destino
-
12/12/2023 11:09
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2023 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
10/11/2023 10:20
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 23:56
Certidão de Publicação Expedida
-
09/11/2023 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/11/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 10:26
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/08/2023 21:13
Expedição de Carta.
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16/08/2023 15:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/07/2023 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/07/2023 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2023 19:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2023 18:04
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 18:04
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2023 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2023 19:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/05/2023 19:20
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2023 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2023 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2023 06:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/05/2023 19:23
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 06:37
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2023 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2023 07:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/03/2023 14:11
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2023 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
08/03/2023 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 13:16
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 13:15
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2023 13:30
Bloqueio/penhora on line
-
27/01/2023 11:53
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2023 22:59
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2023 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/01/2023 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2023 10:19
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 10:18
Expedição de Certidão.
-
14/01/2023 00:33
Certidão de Publicação Expedida
-
13/01/2023 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/01/2023 19:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2022 12:00
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2022 03:08
Suspensão do Prazo
-
23/11/2022 03:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/11/2022 13:44
Expedição de Carta.
-
09/11/2022 19:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/11/2022 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2022 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2022 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2022 11:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/11/2022 16:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/10/2022 10:59
Expedição de Carta.
-
20/10/2022 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
19/10/2022 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/10/2022 13:30
Recebida a Petição Inicial
-
19/10/2022 13:25
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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