TJSP - 1062870-84.2025.8.26.0100
1ª instância - 23 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 09:33
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 04:35
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 08:49
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 13:04
Expedição de Carta.
-
15/07/2025 13:03
Concedida a Medida Liminar
-
15/07/2025 12:58
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2025 10:22
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 10:22
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 07:54
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 07:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 13:08
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
20/05/2025 09:03
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 21:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 03:20
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Matheus Felipe Dutra dos Santos (OAB 499071/SP) Processo 1062870-84.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Matheus Felipe Dutra dos Santos, Matheus Felipe Dutra dos Santos -
Vistos. 1.
O art. 5º, LXXIV, da CF, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) distribuição ao juízo cível comum, quando o valor e a natureza da causa possibilitariam o ajuizamento no JEC, que dispensa o recolhimento das custas; (iii) dispensa da benesse processual de ajuizamento da demanda no local de domicílio da parte consumidora.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar à parte interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) Relatórios de contas e relacionamentos, chaves pix e câmbio, a serem obtidos com acesso ao sistema Registrato do Banco Central do Brasil (disponível em https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/); b) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; c) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; d) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; e) cópia da última declaração do imposto de renda (COMPLETA) apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Fica consignada a obrigatoriedade de queima automática das guias DARE pelo(a) próprio(a) advogado(a) por ocasião do peticionamento, mediante inserção do respectivo número no sistema (Comunicado Conjunto n. 881/2020 e Comunicado CG n. 1079/2020). 2.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Intimem-se. -
14/05/2025 01:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 17:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 16:48
Conclusos para despacho
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13/05/2025 16:23
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
13/05/2025 16:23
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
13/05/2025 15:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
13/05/2025 08:27
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 09:44
Conclusos para despacho
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10/05/2025 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2025 21:00
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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