TJSP - 1012228-10.2025.8.26.0003
1ª instância - 02 Civel de Jabaquara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 05:54
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 16:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/07/2025 13:46
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 04:35
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 07:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 06:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 16:25
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 11:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/06/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 10:23
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 23:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 16:24
Conclusos para despacho
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02/06/2025 16:22
Expedição de Carta.
-
02/06/2025 16:20
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 12:24
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Vita Torres de Oliveira (OAB 407392/SP) Processo 1012228-10.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Brazil Vip Tailor-made Tours Viagens e Turismo Ltda. -
Vistos.
Indefiro o pedido de tutela de urgência, pois não há perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
A própria autora pode adquirir os bilhetes aéreos de outras companhias, sendo certo que ao final da demanda a ré poderá reembolsá-la em caso de procedência dos pedidos (com acréscimo de juros e correção monetária).
A questão, portanto, é puramente financeira e plenamente reparável.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se a parte ré por carta com aviso de recebimento para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Expede-se carta (ato vinculado à decisão), conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça.
Cumpra-se.
Intime-se. -
13/05/2025 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 23:13
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
12/05/2025 14:06
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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