TJSP - 1001415-04.2025.8.26.0526
1ª instância - 01 Cumulativa de Salto
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 08:03
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 18:42
Juntada de Petição de Réplica
-
16/05/2025 03:46
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 03:46
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB 248970/SP), Francisco Mariano Ramos (OAB 478468/SP) Processo 1001415-04.2025.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Cleide Pereira de Sá - Reqdo: Banco Itaucard S/A -
Vistos.
Para que seja deferida a tutela de urgência pleiteada na inicial, exige-se o atendimento aos requisitos do art. 300, do Código de Processo Civil, quais sejam, a presença de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo".
Todavia, no caso em análise, ao menos em sede de cognição sumária, considerando os documentos acostados aos autos, não se vislumbra onerosidade excessiva quanto ao contratado.
Dessa forma, em se tratando de questão controvertida e atinente ao mérito da demanda, entendo que não restou demonstrada, de forma inequívoca, a probabilidade do direito invocado pela parte autora a justificar o deferimento da medida de urgência ora pleiteada, sendo prudente que se aguarde o exercício do contraditório, com respectiva oitiva da parte adversa, para melhor esclarecimento dos fatos.
Ante o exposto, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado.
Retire-se a tarja de urgência dos autos.
Diante do comparecimento espontâneo do requerido nos autos, suprida está sua citação, à luz do disposto no artigo 239, §1.º, do Código de Processo Civil.
Sobre a(s) contestação(ões)/impugnação(ões)/embargos monitórios/impugnação aos embargos à execução, manifeste-se o(a)(s) requerente(s)/exequente(s)/embargante(s), no prazo de quinze dias.
Intime-se. -
15/05/2025 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 15:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/04/2025 18:38
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2025 13:48
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2025 20:51
Conclusos para despacho
-
29/03/2025 20:50
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2025 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2025 16:50
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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