TJSP - 1001716-87.2025.8.26.0319
1ª instância - 01 Cumulativa de Lencois Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 12:07
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 12:07
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 04:39
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 14:33
Expedição de Carta.
-
18/07/2025 14:33
Expedição de Carta.
-
18/07/2025 14:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/07/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 14:10
Recebida a Petição Inicial
-
01/07/2025 13:03
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 14:40
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 15:28
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe do Canto Zago (OAB 61965/RS) Processo 1001716-87.2025.8.26.0319 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Olam Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - Complementação da taxa judiciária.
No prazo de quinze (15) dias, sob pena de extinção, providencie a parte exequente a complementação das custas iniciais, nos termos do Comunicado Conjunto 951/2023 (DJe 08/01/2024 - Caderno Administrativo, página 02/03): Tabela 1 - Taxa Judiciária - Item 1.
Distribuição da Petição inicial, reconvenção e oposição de embargos (inclusive embargos à Execução Fiscal): 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial, aplicando-se esta mesma regra às hipóteses de reconvenção e oposição.
Tabela 1 - Taxa Judiciária - Item 2.
Distribuição da Execução de título extrajudicial: 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, no momento da distribuição.
Tabela 1 - Taxa Judiciária - Item 4.
Instauração da fase de Cumprimento de sentença nos próprios autos ou como incidente apartado: 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, quando do início da fase de cumprimento de sentença.
Os valores mínimo e máximo a recolher-se, em cada uma das hipóteses previstas nos itens 1 a 7 da Tabela 1, equivalerão a 5 (cinco) e a 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, respectivamente, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento.
Taxa de distribuição (2% - DARE-SP).
Valor devido:R$ 5.726,81 Valor recolhido:R$ 4.295,12 (fls. 59) Diferença a recolher: R$ 1.431,69 Após, voltem-me os autos conclusos (Desp 01). -
14/05/2025 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 19:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 19:56
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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