TJSP - 1013751-55.2023.8.26.0576
1ª instância - 02 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 05:36
Especificação de Provas Juntada
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23/05/2025 05:32
Especificação de Provas Juntada
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14/05/2025 07:43
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Otavio Boaventura Pacifico (OAB 75081/SP), Leonardo Ribeiro de Mendonça Martins (OAB 364534/SP), Isabela Maira de Souza Amaral (OAB 441946/SP) Processo 1013751-55.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Julio Cesar de Carvalho, Alessandra Cristina Martins de Carvalho - Reqdo: Ng20 Empreendimentos Imobiliários S/A, Wpa Gestao Ltda - "Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do CPC, oportuniza-se às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, dentro ainda do contexto de processo cooperativo e informado pela boa-fé (art. 5º e 6º CPC), deverão indicar a matéria que consideram incontroversas, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão ESPECIFICAR AS PROVAS que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente sua relevância e pertinência para solução da lide, indicando, inclusive em caso de requerimento de prova oral, sobre qual ou quais questões de fato recairá a atividade probatória em audiência.
Anoto que a indicação de provas não vincula o juiz à sua realização (inexistindo inclusive em matéria probatória preclusao pro judicato STJ AgInt no AREsp 1.753.009/RJ, Rel.
Ministro Rel.
Ricardo Cueca DJe 01.02.2019), mas servirá para sopesamento na designação de perícia ou audiência, se necessário, oportunamente, sem prejuízo de eventual aplicação do art. 355 do CPC.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias, lembrando que o processo é orientado pelo livre convencimento motivado, cabendo ao juiz como destinatário das provas, nos termos dos arts. 370, 464 e 472 do CPC, determinar a produção das que considerar necessárias e indeferir as que considerar inúteis ou protelatórias (STJ AREsp 1.423.002-SP Min.
Rel.
Paulo Sanseverino em 14.5.2019).
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo ou, caso aplicável e ainda não se tenha alegado, sobre eventual regime de repetitivos (art. 928 CPC), bem como possível distinguishing/overruling, pena inclusive de má-fé em caso de omissão na medida em que litigar contra ratio decidendi de um precedente vinculante, sem qualquer ressalva, equivale a litigar contra norma jurídica, valendo a presente decisão para fins do §1º do art. 927 do CPC, afastando-se assim alegação de surpresa quando o julgamento for decidido com fundamento neste artigo." -
13/05/2025 05:37
Remetido ao DJE
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12/05/2025 15:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/04/2025 23:35
Réplica Juntada
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11/03/2025 23:25
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2025 00:05
Remetido ao DJE
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10/03/2025 15:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/02/2025 11:16
Contestação Juntada
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06/02/2025 11:10
Petição Juntada
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05/02/2025 19:35
Contestação Juntada
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12/12/2024 15:19
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
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03/12/2024 01:32
Certidão de Publicação Expedida
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02/12/2024 12:00
Remetido ao DJE
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02/12/2024 10:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/09/2024 22:47
Certidão de Publicação Expedida
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06/09/2024 13:30
Remetido ao DJE
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06/09/2024 12:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/09/2024 08:45
AR Negativo Juntado - Mudou-se
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31/08/2024 08:45
AR Positivo Juntado
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15/08/2024 04:19
Certidão Juntada
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15/08/2024 04:19
Certidão Juntada
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14/08/2024 10:20
Carta Expedida
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14/08/2024 10:20
Carta Expedida
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23/07/2024 10:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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23/05/2024 09:15
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
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17/05/2024 22:23
Certidão de Publicação Expedida
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17/05/2024 00:06
Remetido ao DJE
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16/05/2024 13:48
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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18/04/2024 22:30
Suspensão do Prazo
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14/03/2024 00:36
Certidão de Publicação Expedida
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13/03/2024 10:33
Remetido ao DJE
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13/03/2024 09:10
Concedida a Antecipação de tutela
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12/03/2024 11:19
Conclusos para decisão
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12/03/2024 11:19
Conclusos para despacho
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12/03/2024 11:18
Certidão de Cartório Expedida
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13/11/2023 22:55
Petição Juntada
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13/11/2023 03:16
Suspensão do Prazo
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11/10/2023 02:26
Certidão de Publicação Expedida
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10/10/2023 00:02
Remetido ao DJE
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09/10/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 12:59
Conclusos para despacho
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21/09/2023 16:07
Conclusos para despacho
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03/05/2023 23:25
Petição Juntada
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28/04/2023 09:35
Petição Juntada
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24/03/2023 04:09
Certidão de Publicação Expedida
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23/03/2023 09:02
Remetido ao DJE
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23/03/2023 08:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2023 16:12
Conclusos para decisão
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20/03/2023 10:35
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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