TJSP - 1000453-20.2025.8.26.0319
1ª instância - 02 Cumulativa de Lencois Paulista
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2025 05:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 03:51
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 16:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprime
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16/06/2025 12:26
Conclusos para decisão
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13/06/2025 13:32
Conclusos para despacho
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12/06/2025 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2025 15:21
Juntada de Mandado
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29/05/2025 12:05
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 13:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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20/05/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 07:48
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Caciolari (OAB 202744/SP) Processo 1000453-20.2025.8.26.0319 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Empresários de Lençóis Paulista Sicoob Cred Acilpa -
Vistos.
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial.
Em sede de liminar, pede o exequente a tutela de urgência de natureza antecipada para o arresto de bem(ns).
Ante a acurada análise dos autos, tem-se que não comporta albergamento a pretensão deduzida à título de arresto, face a inadequação da via processual utilizada, senão vejamos: Por primeiro, cumpre consignar que não há de se confundir o arresto, pré-penhora, ato executivo (CPC, art. 830), com o arresto de natureza cautelar (arts. 300 e 301).
Para que caiba o primeiro, é necessário que se constate a situação prevista no art. 830 do CPC, ou seja, que o oficial procure o executado e não o encontre.
Logo, antes do executado ser procurado para citação, não se admite que o juiz determine o arresto executivo, sob pena de violar a aludida norma processual.
Quanto à tutela de urgência de natureza cautelar para arresto de bens, há que se preencher os requisitos legais e provar que: I o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado; II o devedor, que tem domicílio certo: se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente; caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar credores; III o devedor, que possui bem de raiz, intenta aliena-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembargados, equivalentes às dívidas; In casu, não se vislumbra qualquer dessas situações.
No mais, o(a) próprio(a) exequente, para salvaguarda de seu direito, poderá pleitear a expedição de certidão para averbar em registro público o ato de propositura da ação e dos atos de constrição realizados (CPC, arts. 799, IX e 828).
Isto posto, por ora, indefiro o arresto pleiteado nesse momento processual.
Por conseguinte, determino que o exequente promova a citação da executada.
Intime-se. -
15/05/2025 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 17:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/05/2025 13:19
Conclusos para decisão
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07/04/2025 17:11
Conclusos para despacho
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07/04/2025 05:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 22:22
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/04/2025 10:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/03/2025 14:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/03/2025 12:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/03/2025 11:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/03/2025 09:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/02/2025 22:25
Certidão de Publicação Expedida
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12/02/2025 07:49
Juntada de Certidão
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12/02/2025 07:49
Juntada de Certidão
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12/02/2025 07:49
Juntada de Certidão
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12/02/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/02/2025 15:18
Expedição de Carta.
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11/02/2025 15:18
Expedição de Carta.
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11/02/2025 15:17
Expedição de Carta.
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11/02/2025 15:16
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
11/02/2025 08:33
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 08:31
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 08:31
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
21/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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