TJSP - 1009818-58.2021.8.26.0604
1ª instância - 01 Civel de Sumare
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009818-58.2021.8.26.0604 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Sumaré Iii (Residencial Bela Vista Varandas) - A executada foi intimada no endereço constante no acordo informado como seu.
Assim, se deixou de ali residir, deveria ela ter comunicado o juízo quanto ao novo endereço, razão pela qual dou por válida sua intimação.
Remetam-se os autos ao E.
Tribunal competente à natureza da causa, com os cumprimentos de estilo.
Deixo de exercer o juízo de admissibilidade, ficando mantida a sentença por seus próprios fundamentos. - ADV: LEANDRO MEDEIROS DE CASTRO DOTTORI (OAB 299661/SP) -
02/09/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 17:32
Recebido o recurso
-
02/09/2025 15:13
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 04:24
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 16:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/07/2025 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2025 13:51
Expedição de Mandado.
-
23/06/2025 12:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/05/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 08:58
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Leandro Medeiros de Castro Dottori (OAB 299661/SP) Processo 1009818-58.2021.8.26.0604 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Sumaré Iii (Residencial Bela Vista Varandas) - Ciência quanto ao retorno do aviso de recebimento (AR), no entanto, ao que consta, recebido por terceira pessoa.
Diante disso, caso a parte ora requerida não tenha espontaneamente comparecido, manifeste-se o interessado expressamente quanto a uma das possibilidades a seguir: 1.
Configurando-se a hipótese do art. 274, parágrafo único, do CPC, ou manifeste-se expressamente indicando-se as páginas que sustentam sua aplicação e manifeste-se em continuidade; no mesmo sentido, no que se refere ao art. 513, §3º do CPC. 2.
Em se tratando de intimação/citação de pessoa jurídica, observe-se o art. 248, §2°, do CPC.
Se o caso, pela teoria da aparência, o ato é considerado valido e, decorrido o prazo do ato, independente de intimação, em não apresentada a competente manifestação contrária pela parte requerida, diga o interessado em termos de continuidade. 3.
Se o terceiro signatário do AR tratar-se de funcionário de portaria em condomínio edilício, o ato será considerado válido somente se evidente no endereço diligenciado o número da unidade individualizada para aplicação do art. 248, §4° do CPC.
Se o caso, manifeste-se o autor nesse sentido e, decorrido o prazo como no item anterior, diga também em continuidade. 4.
Não se tratando das hipóteses anteriores, tem-se por frustrado o ato nos termos do art. 275 do CPC.
Nesse sentido, de rigor nova tentativa, agora por meio de Oficial de Justiça. 5.
Por fim, observem-se, inclusive, as exceções do art. 247 do CPC, em que a diligência por meio de Oficial de Justiça é obrigatória.
Obs. 1: No que tange às custas processuais, tratando-se de parte não beneficiária da gratuidade, a manifestação por pedidos de diligências deverá vir acompanhada com a guia e comprovante de pagamento, sob pena de se comprometer a celeridade processual.
Obs. 2: Pede-se para que as petições, no momento do protocolo junto ao sistema e-SAJ, sejam classificadas o mais próximo possível de seu teor, no fito de auxiliar o processamento "em lote", como prevê a subseção III, art. 1.238, §3º das NSCGJ, o que, invariavelmente, torna mais célere a tramitação dos autos.
Nesse sentido, deve-se evitar o uso da classificação "petições intermediárias" ou "petições diversas", vez que impossível seu tratamento em lote. -
14/05/2025 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 16:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/04/2025 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/03/2025 18:21
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 16:55
Expedição de Carta.
-
28/03/2025 14:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/02/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 12:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2025 12:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/02/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 00:00
Autos no Prazo
-
03/12/2024 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2024 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/12/2024 14:08
Recebido o recurso
-
02/12/2024 09:55
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 11:18
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
05/11/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2024 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/11/2024 17:58
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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04/11/2024 13:37
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 11:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/09/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2024 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2024 13:39
Extinta a Punibilidade por Pagamento Integral do Débito
-
19/09/2024 09:57
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2024 09:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/06/2024 12:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/06/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
28/04/2024 15:47
Suspensão do Prazo
-
24/04/2024 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2024 17:20
Autos no Prazo
-
01/11/2023 09:00
Expedição de Mandado.
-
27/10/2023 13:13
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2023 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
05/10/2023 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2023 22:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprime
-
04/07/2023 11:37
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2023 10:19
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2023 13:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/05/2023 08:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/05/2023 08:36
Juntada de Outros documentos
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01/05/2023 08:35
Juntada de Outros documentos
-
01/05/2023 08:32
Protocolo Juntado
-
29/03/2023 01:52
Suspensão do Prazo
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21/03/2023 13:36
Bloqueio/penhora on line
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21/03/2023 13:09
Conclusos para decisão
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04/11/2022 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2022 01:51
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2022 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2022 17:33
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
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06/06/2022 16:17
Conclusos para despacho
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19/05/2022 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2022 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2022 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2022 10:09
Juntada de Petição de contestação
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02/03/2022 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2022 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2022 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/02/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2022 19:59
Conclusos para despacho
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23/02/2022 19:52
Expedição de Certidão.
-
25/11/2021 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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