TJSP - 0003528-61.2025.8.26.0068
1ª instância - 01 Civel de Barueri
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 08:44
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 14:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/07/2025 09:38
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 09:34
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 09:46
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 09:26
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
21/07/2025 09:25
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 13:28
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 13:12
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Juliana Roverço Santos (OAB 193404/SP), Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP) Processo 0003528-61.2025.8.26.0068 - Cumprimento de sentença - Exeqte: CHALFIN, GOLDBERG, VAINBOIM ADVOGADOS ASSOCIADOS - Exectdo: Lvc Transportes e Empreendimentos Imobiliários Ltda -
Vistos.
Nos termos do artigo 82, §2º do CPC o exequente está dispensado de recolher as custas processuais, cabendo ao executado, ao final, proceder ao devido recolhimento.
Na forma do art. 513, §2º, do CPC, fica o executado intimado, na pessoa de seu advogado, para que pague, no prazo de 15 (quinze) dias, a quantia retro apontada como devida, consignando-se, desde logo, que o não pagamento em tal prazo ensejará a incidência de multa de 10% (dez por cento) do total devido e honorários advocatícios no mesmo patamar, nos termos do art. 523 do mesmo diploma legal.
Não efetuado o pagamento voluntário, caberá ao exequente trazer aos autos o cálculo atualizado incluindo as verbas acima mencionadas indicando, ainda, bens passíveis de penhora, recolhendo as custas devidas se pleiteada providência que seu pagamento seja necessário.
Intime-se. -
14/05/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 13:29
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 09:35
Apensado ao processo
-
12/05/2025 09:35
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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