TJSP - 1001122-62.2025.8.26.0452
1ª instância - 02 Cumulativa de Piraju
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 06:37
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 12:40
Expedição de Mandado.
-
21/07/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 10:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2025 13:30
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 19:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 14:40
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 16:38
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 08:50
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Augusto Orlandi Pereira Dutra Vinhas (OAB 215341/MG) Processo 1001122-62.2025.8.26.0452 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luiz Carlos Rodrigues da Silva -
Vistos.
A Constituição Federal reservou a gratuidade processual aos comprovadamente necessitados (art. 5º, LXXIV), de forma que o art. 99, § 2º, do CPC faculta ao juiz o indeferimento do benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão.
Na lição de DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES: Nos termos do § 2º do art. 99 do Novo CPC o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade, previstos no art. 98, caput, do Novo CPC.
A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitadas à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da gratuidade judiciária.
Afastada a presunção, o juiz intimará a parte requerente para que ele comprove efetivamente a sua necessidade de contar com a prerrogativa processual. (Manual de direito processual civil - Volume único - 9ª edição - Salvador: Ed.
JusPodivm, 2017, p. 303).
Tenho que aquele(a)(s) que integrar(em) família com renda mensal superior a 3 salários mínimos e/ou detiver(em) patrimônio móvel ou imóvel de significativo valor, sem comprovar despesas extraordinárias, não pode(m), em principio, ser considerado(a)(s) necessitado(a)(s), nos termos da lei.
Aliás, o fato de os(a) requerente(s) ter(em) constituído advogado particular, sem se valer(em) do convênio existente entre a Defensoria e a OAB, é indicio de que pode(m) responder pelas custas do processo sem prejuízo do(s) seu(s) sustento(s) ou de sua(s) família(s).
Ademais, sendo a parte autora casada, a análise do pedido deve levar em consideração não apenas a condição financeira da postulante, mas também a do seu cônjuge, de modo que se possa averiguar a real impossibilidade de a parte arcar com os custos do processo.
Isso porque, por ostentar a taxa judiciária natureza tributária, a matéria não fica na livre disponibilidade das partes, não sendo o Juízo mero espectador no deferimento ou não do benefício, bem como de sua manutenção.
Portanto deverá a parte comprovar a renda mensal de seu cônjuge, assim como, se o caso, a existência de compromissos financeiros que a impeçam de assumir as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Ante o exposto, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, concedo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora comprove nos autos a sua condição de necessitada, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, juntando aos autos cópia da última declaração de Imposto de Renda, ou a informação que não há dados de referida declaração junto a Receita Federal, cópia de extrato bancário dos três últimos meses, cópia das três ultimas faturas de cartão de credito, cópia da Carteira de Trabalho e cópia do holerite.
Fica facultado, alternativamente, o recolhimento das custas e despesas processuais pertinentes.
Juntada a documentação e estando esta dentro dos parâmetros adotados por este Magistrado, anote-se a gratuidade; ou, apresentado o recolhimento das custas processuais, às quais deverão ser incluídas as custas para citação, DETERMINO à z.
Serventia que os autos tornem conclusos para apreciação da petição inicial.
Decorrido o prazo sem o cumprimento, nos termos desta decisão, a gratuidade será indeferida, independentemente de nova intimação.
Intime-se. -
14/05/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 09:43
Conclusos para despacho
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12/05/2025 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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