TJSP - 1003220-28.2025.8.26.0223
1ª instância - Fazenda Publica de Guaruja
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 08:33
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 08:33
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 08:33
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 08:33
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 08:33
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 08:33
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 06:42
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
23/05/2025 16:50
Remetido ao DJE
-
23/05/2025 14:06
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
23/05/2025 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2025 16:37
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 16:27
Recurso Interposto
-
16/05/2025 03:29
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Elder Ozaki de Melo (OAB 308499/SP), Edvaldo de Lima Junior (OAB 368139/SP) Processo 1003220-28.2025.8.26.0223 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Francisco Antonio Pereira Cardoso - Ante o exposto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação, resolvendo-lhe o mérito (art. 487, I, CPC).
Condeno a requerida à manutenção do valor nominal da gratificação de dedicação exclusiva do autor, R$ 3.165,16 (três mil, cento e sessenta e cinco reais e dezesseis centavos), até que a GDE atinja tal patamar, e ao pagamento das diferenças, desde a instituição da GDE, respeitada a prescrição quinquenal.
Os montantes serão atualizados monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde as épocas em que seriam devidos e acrescidos de juros de mora, nos termos da fundamentação, desde a citação.
A partir da vigência da EC n. 113/21, incidirá somente a taxa Selic, para fins de atualização monetária, remuneração de capital e compensação da mora.
A definição do valor exato se dará por cálculos aritméticos.
Sem verbas de sucumbência nesta instância. -
15/05/2025 10:34
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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15/05/2025 01:13
Remetido ao DJE
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14/05/2025 16:30
Julgada Procedente em Parte a Ação
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14/05/2025 13:00
Conclusos para Sentença
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14/05/2025 12:50
Certidão de Cartório Expedida
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04/05/2025 09:38
Suspensão do Prazo
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11/04/2025 07:26
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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02/04/2025 15:07
Especificação de Provas Juntada
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31/03/2025 23:16
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 13:46
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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31/03/2025 13:36
Remetido ao DJE
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31/03/2025 13:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2025 10:15
Conclusos para decisão
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28/03/2025 17:06
Réplica Juntada
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21/03/2025 22:12
Certidão de Publicação Expedida
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21/03/2025 05:38
Remetido ao DJE
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20/03/2025 15:08
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
20/03/2025 11:39
Contestação Juntada
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19/03/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 19:17
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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19/03/2025 17:51
Mandado de Citação Expedido
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19/03/2025 10:02
Procuração/substabelecimento Juntada
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19/03/2025 05:39
Remetido ao DJE
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18/03/2025 10:37
Recebida a Petição Inicial
-
18/03/2025 09:08
Conclusos para decisão
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17/03/2025 18:22
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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