TJSP - 0000907-46.2025.8.26.0568
1ª instância - 01 Civel de Sao Joao da Boa Vista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 05:17
Suspensão do Prazo
-
06/06/2025 06:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/05/2025 09:21
Juntada de Certidão
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23/05/2025 16:11
Expedição de Carta.
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22/05/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 22:25
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 22:25
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 05:04
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Silvia Aparecida Verreschi Costa (OAB 157721/SP) Processo 0000907-46.2025.8.26.0568 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Silvia Aparecida Verreschi Costa, Silvia Aparecida Verreschi Costa -
Vistos.
Na forma do artigo 513 § 2º, II do CPC, intime-se o executado por carta para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor de R$ 1.896,02, indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
14/05/2025 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 09:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/05/2025 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 16:02
Conclusos para despacho
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13/05/2025 13:37
Conclusos para despacho
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13/05/2025 13:36
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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