TJSP - 0003254-93.2025.8.26.0037
1ª instância - Fazenda Publica de Araraquara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 03:36
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 10:54
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 10:01
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriano Henrique de Oliveira (OAB 254846/SP) Processo 0003254-93.2025.8.26.0037 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Adriano Henrique de Oliveira, Adriano Henrique de Oliveira, Adriano Henrique de Oliveira, Selma Cecilia de Souza -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença dos autos de nº 1000635-13.2024.8.26.0037.
Compulsando os autos, observei que foram concedidos à autora, ora exequente, os benefícios da gratuidade judiciária (fls. 68 dos autos principais).
Não obstante, entendo que é o caso de isenção da taxa judiciária, em vista de tratar-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, nos termos da Lei nº 17.785/23.
Conforme o § 13 do artigo 4º Ao dar início à execução, o exequente incluirá no demonstrativo de débito a taxa prevista nos incisos III e IV do presente artigo.
O artigo 6° menciona que A União, o Estado, o Município e respectivas autarquias e fundações, assim como o Ministério Público estão isentos da taxa judiciária.
Ou seja, se o ente tributante é isento da taxa, não há como obrigar o exequente ao seu pagamento, já que não poderá exigir o seu reembolso.
Contudo, consta na planilha de cálculos apresentada pela parte exequente (fls. 10/22 deste incidente) o valor de R$ 1.189,30 a título de "custas judiciais devidas pelo reclamado".
Dessa forma, concedo à parte exequente o prazo de 10 (dez) dias para retificar os referidos cálculos, excluindo-se o valor referente a custas judiciais, vez que não houve o recolhimento das mesmas sequer nos autos principais.
Int. -
14/05/2025 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 16:05
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 14:03
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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