TJSP - 1001835-79.2025.8.26.0438
1ª instância - 01 Cumulativa de Penapolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 14:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
04/07/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 14:18
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 11:57
Juntada de Petição de Contra-razões
-
09/06/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 12:01
Recebido o recurso
-
06/06/2025 10:52
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 00:12
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
02/06/2025 13:31
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 13:31
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 13:31
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 13:31
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 13:31
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 13:31
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 13:30
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 13:30
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 13:30
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 13:30
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 13:30
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 13:30
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 13:30
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 13:30
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 13:55
Recebido o recurso
-
30/05/2025 13:31
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 11:26
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
15/05/2025 15:20
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Glauco Gomes Madureira (OAB 188483/SP), Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Bruna Cristina Gregio (OAB 492917/SP) Processo 1001835-79.2025.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Silvio César Lopes - Reqdo: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - 1.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) formulado(s) na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para declarar a inexigibilidade dos seguros prestamista e acidente pessoal.
Determino a devolução dos valores pagos a maior, de forma simples (cobranças indevidas anteriores a 30/03/2021) e em dobro (cobranças indevidas posteriores a 30/03/2021), atualizados monetariamente pelo IPCA (§ único, do artigo 389, do CC) e acrescido de juros de mora pela Taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do artigo 406, do CC) e observado o disposto no § 3º, do artigo 406, do CC, a partir de cada desconto indevido.
Fica desde já autorizada a compensação dos valores devidos pela instituição financeira requerida com o crédito disponibilizado na conta bancária de titularidade da parte requerente, nos termos dos artigos 368 e 369 do Código Civil.
Nesse sentido: Apelação Cível 1001973-51.2021.8.26.0417; Relator (a):Alberto Gosson; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Paraguaçu Paulista -3ª Vara; Data do Julgamento: 29/04/2022; Data de Registro: 29/04/2022; Apelação Cível 1000907-27.2020.8.26.0205; Relator (a):Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Getulina -Vara Única; Data do Julgamento: 23/03/2022; Data de Registro: 24/03/2022; Apelação Cível 1017816-81.2020.8.26.0032; Relator (a):Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2021; Data de Registro: 29/04/2021; Apelação Cível 1011496-94.2015.8.26.0224; Relator (a):Marcos Gozzo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/02/2017; Data de Registro: 15/02/2017.
Caso o contrato já esteja findo, o réu poderá, ao invés de recalcular as prestações, devolver os valores cobrados em excesso. 2.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes a arcarem com o pagamento das custas e despesas processuais, que, nos termos do artigo 86 do CPC, serão distribuídas da seguinte forma: 50% serão pagas pelo(a) requerente e 50% serão pagos pelo(a) requerido(a).
Considerando-se que nas hipóteses de sucumbência recíproca os ônus sucumbenciais devem ser distribuídos proporcionalmente ao grau de êxito de cada uma dos envolvidos, com fundamento no artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC, arbitro os honorários advocatícios: a) em favor do advogado do(a) requerente, em R$ 500,00, atentando para o grau de zelo do profissional, para a natureza e a importância da causa, bem como para o trabalho realizado pelo advogado e para o tempo exigido para o seu serviço; e b) em favor do advogado do(a) requerido(a), em R$ 500,00, atentando para o grau de zelo do profissional, para a natureza e a importância da causa, bem como para o trabalho realizado pelo advogado e para o tempo exigido para o seu serviço.
Oportuno destacar que, a despeito da previsão do artigo 85, § 8º-A, do CPC, a tabela de honorários da OAB possui natureza meramente orientadora e não vincula o magistrado, que deverá levar em consideração as peculiaridades do caso concreto para fixação das verbas de sucumbência.
Nesse sentido, são os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: REsp 2.104.174/SP; relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 04/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.165.770/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.038.616/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022; AgInt no REsp n. 1.888.020/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 22/2/2022; AgInt no REsp n. 1.891.971/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 27/11/2020.
Ressalte-se também que os causídicos que patrocinam os interesses de ambas as partes se utilizaram de petições padronizadas com argumentos bastante genéricos, algo bastante comum em demandas dessa espécie, que não possuem qualquer complexidade.
Tanto é assim que o feito teve solução rápida, com julgamento antecipado do mérito.
Em caso análogo, o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a verba honorária em 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte autora: APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL - PRETENSÃO DE ADOÇÃO DAS TAXAS MÉDIAS RELATIVAS A CONSIGNADO - DESCABIMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PLEITO DE MAJORAÇÃO - NÃO ACOLHIMENTO - PATRONO QUE SE UTILIZA DE PETIÇÕES PADRONIZADAS - CAUSA SIMPLES E QUE TRAMITOU RAPIDAMENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1000211-63.2023.8.26.0438; Relator (a):Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis -1ª Vara; Data do Julgamento: 06/06/2023; Data de Registro: 06/06/2023 grifo meu).
Suspensa a exigibilidade do pagamento das verbas de sucumbência em relação à parte requerente, nos termos do § 3º, do artigo 98, do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, recolhida eventuais custas processuais, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
14/05/2025 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 16:49
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
13/05/2025 13:06
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 18:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2025 16:28
Conclusos para decisão
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29/04/2025 15:58
Juntada de Petição de Réplica
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08/04/2025 22:19
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/04/2025 11:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/04/2025 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 16:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/03/2025 14:53
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2025 15:58
Determinada a emenda à inicial
-
05/03/2025 12:08
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 01:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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