TJSP - 1008477-14.2025.8.26.0068
1ª instância - 04 Civel de Barueri
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 06:00
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 07:45
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 18:05
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2025 13:01
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 10:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/06/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 06:53
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 06:53
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 06:53
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 06:53
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 19:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/05/2025 13:08
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 09:02
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcus Vinícius Costa (OAB 59579/PR) Processo 1008477-14.2025.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Aline Ferreira de Oliveira -
Vistos.
Anoto que o número do titulo constante na certidão de fl. 15 é o 493542515 e o numero do contrato mencionado na declaração de quitação de fl. 23 é o *00.***.*10-73.
Assim, não demonstrado que o e o protesto foi decorrente do contrato constante no documento de fl. 23.
Condiciono o deferimento da liminar à prestação de caução.
Depositada a caução, tornem os autos conclusos com urgência.
Sem prejuízo, visando a celeridade processual, CITE-SE a ré, via Portal Eletrônico - cuidando a Serventia de cadastrar corretamente o CNPJ da ré no SAJ - para a apresentação de contestação, no prazo de 15 dias úteis, (art. 231, I e §1º c/c art. 335, III do CPC), sob pena de aplicação dos efeitos da revelia, na forma do art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Desde já fica alertado a parte ré, que na forma do art. 90, §4º do CPC que "se houver reconhecimento da procedência do pedido e, simultaneamente, cumprimento integral da prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade." Intime-se. -
14/05/2025 01:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 15:25
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 14:41
Recebida a Petição Inicial
-
09/05/2025 23:06
Suspensão do Prazo
-
05/05/2025 07:41
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 21:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2025 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 15:41
Determinada a emenda à inicial
-
16/04/2025 09:46
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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