TJSP - 1002910-92.2025.8.26.0038
1ª instância - 01 Civel de Araras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 08:06
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 16:49
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 09:15
Juntada de Petição de Réplica
-
03/07/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 15:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 10:02
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 00:34
Suspensão do Prazo
-
30/06/2025 15:16
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2025 02:39
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 07:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 06:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2025 17:43
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 16:24
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2025 10:13
Juntada de Mandado
-
10/06/2025 17:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 15:20
Expedição de Mandado.
-
06/06/2025 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2025 17:32
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 16:50
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 06:21
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 04:37
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael de Jesus Moreira (OAB 400764/SP) Processo 1002910-92.2025.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Reqte: José Valdemir Pereira da Silva -
Vistos.
Ante os documentos juntados, defiro gratuidade à parte autora, bem como a prioridade na tramitação.
Anote-se.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Indefiro o tramite em segredo de justiça, por não vislumbrar preenchido o requisito para tramitação do processo sob a égide do segredo de justiça.
A regra é a de que os atos processuais sejam públicos, não se verificando as hipóteses do art. 189 do Código de Processo Civil ao caso concreto, em homenagem ao princípio da publicidade dos atos processuais.
Cite-se a parte requerida para que, querendo, conteste o pedido, no prazo de quinze dias, sob pena reputarem-se verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Dilig.
Int. -
13/05/2025 06:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 14:23
Expedição de Carta.
-
12/05/2025 14:23
Recebida a Petição Inicial
-
08/05/2025 13:59
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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