TJSP - 1180213-38.2024.8.26.0100
1ª instância - 23 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 16:55
Petição Juntada
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15/05/2025 17:49
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 03:56
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo de Andrade Bernardino (OAB 208159/SP) Processo 1180213-38.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Vstp Educação S.a. -
Vistos. 1.
Defiro o pedido de pesquisas visando encontrar valores e bens passíveis de penhora em nome do(s) executado(s). 1.1.
Pesquisas em termos para realização neste ato, com custas já conferidas: SISBAJUD (Teimosinha). 2.
Providencie a Serventia, via SISBAJUD, com reiteração automática por 30 dias, a inserção de minuta para tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s) VICTOR DE QUEIROZ, CPF *78.***.*29-25, até o último valor indicado na execução (R$ 2.827,64). 2.1.
A ordem de bloqueio não deverá atingir contas-salário. 2.2.
Desbloqueiem-se eventuais valores irrisórios. 2.3.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, ficam as partes intimadas com a publicação desta decisão, facultando-se à parte executada, a partir de então, manifestar-se no prazo legal (art. 854, § 3º, CPC). 2.4.
Caso não representada nos autos (art. 854, § 2º, CPC), deverá a parte exequente indicar endereço completo e recolher as custas para intimação da parte contrária, no prazo subsequente de 15 dias. 2.5.
Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 5 dias. 2.6.
Decorrido o prazo para impugnação, visando evitar prejuízos financeiros para ambas as partes, ainda que a parte executada não esteja representada nos autos, providencie-se a transferência do numerário constrito para conta judicial, desbloqueando-se eventuais valores excedentes alcançados. 3.
Havendo requerimento da parte exequente acompanhado das custas devidamente recolhidas, providencie-se o bloqueio de veículos via RENAJUD na modalidade "transferência" e a pesquisa de bens via INFOJUD, esta apenas das pessoas físicas executadas acima identificadas, vez que o sistema não se presta à localização de ativos das pessoas jurídicas. 3.1.
Por sua natureza, os resultados das pesquisas deste último sistema deverão ser liberados nos autos em caráter sigiloso. 4.
A pesquisa de bens imóveis via ARISP poderá ser realizada pelo próprio interessado (http://www.oficioeletronico.com.br), admitida a intervenção judicial somente em caso de parte beneficiária da gratuidade processual.
Neste último caso, havendo requerimento e infrutíferas todas as diligências anteriormente mencionadas, efetue-se. 5.
Não sendo a parte exequente instituição comercial, donde se presume que já dispõe de meios próprios para consecução dessa providência, mediante requerimento e prévio recolhimento de taxa (código 434), fica deferida a inclusão do nome da parte executada (nome e valor da dívida descritos no item 2 desta decisão) no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD (art. 782, §3º, CPC). 6.
Com as respostas, manifeste-se a parte exequente em termos de útil prosseguimento, devendo indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias.
Ficam, desde logo, indeferidas reiterações de diligências já realizadas, salvo se noticiada alteração patrimonial ou lapso razoável de tempo desde a última pesquisa realizada. 7.
Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo e na inércia da parte exequente,tornem conclusos para suspensão, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
14/05/2025 01:24
Remetido ao DJE
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14/05/2025 01:24
Remetido ao DJE
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13/05/2025 14:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/05/2025 14:12
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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13/05/2025 14:12
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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13/05/2025 14:12
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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13/05/2025 14:11
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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05/05/2025 01:24
Suspensão do Prazo
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27/03/2025 12:08
Bloqueio/penhora on line
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26/03/2025 12:36
Conclusos para decisão
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25/03/2025 07:56
Conclusos para despacho
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14/03/2025 12:03
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
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28/02/2025 04:19
Certidão de Publicação Expedida
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27/02/2025 00:05
Remetido ao DJE
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26/02/2025 15:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/02/2025 15:16
Decurso de Prazo
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26/11/2024 06:23
AR Positivo Juntado
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14/11/2024 14:26
Petição Juntada
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13/11/2024 11:19
Certidão de Publicação Expedida
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13/11/2024 08:15
Certidão Juntada
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12/11/2024 05:36
Remetido ao DJE
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11/11/2024 14:56
Carta Expedida
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11/11/2024 14:55
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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11/11/2024 14:53
Conclusos para decisão
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11/11/2024 13:20
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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