TJSP - 1010471-68.2023.8.26.0223
1ª instância - 01 Civel de Guaruja
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 15:25
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Solange Oliveira de Castro (OAB 217774/SP), Alcides Ricardo Oliveira de Castro (OAB 273036/SP), Rodrigo Barboza Viana Delgado (OAB 326543/SP) Processo 1010471-68.2023.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Afonso Elesbão Junior - Reqdo: Emanoel de Brito Junior - Posto isso,JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, a fim de condenar o réu, em virtude dos danos morais causados ao autor, ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00, com incidência da taxa Selic (que engloba juros e correção) desde a presente desta decisão, de acordo com a súmula 362 do STJ e o que foi definido recentemente pela Lei n. 14.905/24 que deu nova redação aos artigos 389, § único, e art. 406, § 1º, do Código Civil.
Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ENTREGA DE DOCUMENTOS E ENCARGOS SOBRE O VEÍCULO A SER DEVOLVIDO À EMBARGANTE OMISSÃO SANADA - DANO MORAL - JUROS DE MORA CONTADOS DO ARBITRAMENTO (ART. 407, CC)- CONTRADIÇÃO CONFIGURADA I - Prescreve o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que somente serão cabíveis embargos de declaração quando houver obscuridade ou contradição na decisão judicial, ou omissão em ponto relevante não abordado pelo Julgador, assim como erro material; II Omissão verificada e faço constar na fundamentação e no dispositivo que, com a devolução do bem, os documentos e eventuais encargos correrão por conta do autor embargado; III Contradição.
Os juros de mora são contados da data da fixação dos danos morais, ou seja, do acórdão (art. 407, CC), pois, não há como considerar em mora o devedor, se ele não tinha como satisfazer obrigação pecuniária não fixada por sentença judicial ou acórdão.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS para sanar a omissão e contradição, esta com efeito modificativo (juros de mora sobre os danos morais, que incidem a partir de seu arbitramento (data do acórdão).(TJ-SP - EMBDECCV: 10145605220218260564 SP 1014560-52.2021.8.26.0564, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 20/05/2022, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/05/2022)" Sendo o valor afeto ao dano moral exortado como mera estimativa na inicial, não há que se cogitar de sucumbência recíproca (Súmula 326, STJ).
Arcará o demandado, portanto, com o pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária do patrono da parte demandante, esta fixada em 15% do valor da condenação, de acordo com o artigo 85, parágrafo 2°, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido : "APELAÇÃO CÍVEL.
QUEDA DE POSTE.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM VALOR MENOR QUE O PLEITEADO NA INICIAL E CONDENANDO A AUTORA AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ENTENDENDO PELA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA CONCESSIONÁRIA.
RECURSO DA AUTORA.
Falta de interesse recursal quanto ao requerimento de procedência do pedido de indenização por danos morais, uma vez que acolhido na sentença.
No que tange aos ônus sucumbenciais, a Autora formulou pedido de indenização por danos materiais e morais, sendo somente este último acolhido.
A fixação de indenização por danos morais em valor inferior ao requerido não configura sucumbência da parte nesse ponto.
Aplicação do entendimento fixado no Enunciado da súmula de nº 326 do STJ.
Reconhecimento da sucumbência recíproca, porquanto a Autora saiu vencedora em um dos pedidos formulados.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-RJ - APL: 00085363220188190206, Relator: Des(a).
DENISE NICOLL SIMÕES, Data de Julgamento: 17/09/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL)" Ao trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se.
P.I.
Guarujá, 13 de maio de 2025. -
14/05/2025 01:10
Remetido ao DJE
-
13/05/2025 17:59
Julgada Procedente a Ação
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13/05/2025 09:18
Conclusos para despacho
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12/05/2025 22:45
Petição Juntada
-
18/03/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 05:43
Remetido ao DJE
-
14/03/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 09:10
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 23:55
Pedido de Desarquivamento Juntado
-
26/09/2024 23:21
Certidão de Publicação Expedida
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26/09/2024 00:09
Remetido ao DJE
-
25/09/2024 17:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2024 09:58
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 14:42
Certidão de Cartório Expedida
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10/06/2024 22:55
Rol de Testemunha Juntado
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04/06/2024 21:37
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2024 00:13
Remetido ao DJE
-
03/06/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 13:59
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 10:25
Réplica Juntada
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21/05/2024 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2024 05:38
Remetido ao DJE
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20/05/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 14:16
Conclusos para despacho
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16/05/2024 21:25
Contestação Juntada
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25/04/2024 08:53
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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25/04/2024 08:53
Mandado Juntado
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08/04/2024 23:37
Suspensão do Prazo
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17/01/2024 16:14
Mandado de Citação Expedido
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13/12/2023 00:31
Certidão de Publicação Expedida
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12/12/2023 05:39
Remetido ao DJE
-
11/12/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 14:11
Conclusos para despacho
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09/12/2023 20:16
Petição Juntada
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28/11/2023 01:46
Certidão de Publicação Expedida
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27/11/2023 09:05
Remetido ao DJE
-
27/11/2023 08:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/11/2023 08:53
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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04/09/2023 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2023 15:02
Mandado de Citação Expedido
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01/09/2023 00:14
Remetido ao DJE
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31/08/2023 17:56
Recebida a Petição Inicial
-
31/08/2023 08:52
Conclusos para decisão
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31/08/2023 08:48
Certidão de Cartório Expedida
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30/08/2023 23:05
Petição Juntada
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17/08/2023 01:46
Certidão de Publicação Expedida
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16/08/2023 00:23
Remetido ao DJE
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15/08/2023 15:41
Determinada a emenda à inicial
-
15/08/2023 10:58
Conclusos para decisão
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12/08/2023 12:45
Petição Juntada
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01/08/2023 01:49
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2023 00:09
Remetido ao DJE
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29/07/2023 11:53
Determinada a emenda à inicial
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27/07/2023 12:20
Conclusos para decisão
-
16/07/2023 21:00
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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