TJSP - 1001102-82.2025.8.26.0125
1ª instância - 01 Cumulativa de Capivari
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:20
Expedição de Mandado.
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28/07/2025 11:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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17/07/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 03:29
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2025 13:22
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 03:53
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 16:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/06/2025 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/06/2025 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/05/2025 00:22
Juntada de Certidão
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27/05/2025 00:21
Juntada de Certidão
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22/05/2025 11:57
Expedição de Carta.
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22/05/2025 11:54
Expedição de Carta.
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16/05/2025 09:49
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Taísa Mendonça de Oliveira (OAB 310908/SP) Processo 1001102-82.2025.8.26.0125 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: COOPERATIVA DE CREDITO COOPLIVRE - Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Não há qualquer comprovação de que os executados estão dilapidando o seus bens a fim de fraudar a execução.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art.246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Não havendo pagamento, nem seja garantido o Juízo, proceda-se à penhora de ativos financeiros em nome do(a) executado(a), pelo sistema Bacen-Jud (art. 854 do Código de Processo Civil), ficando autorizada desde já a transferência para depósito judicial.
Ato contínuo, independentemente da lavratura de termo, intime-se da penhora o(a) executado(a), para oferecimento de embargos no prazo legal.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, proceda-se ao arresto, também via Bacen-Jud, do valor necessário para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
15/05/2025 01:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 17:05
Recebida a Petição Inicial
-
14/05/2025 11:19
Conclusos para decisão
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13/05/2025 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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