TJSP - 2137357-17.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marco Aurelio Pelegrini de Oliveira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 15:25
Julgamento Virtual Iniciado
-
23/06/2025 18:02
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 00:00
Publicado em
-
14/05/2025 12:34
Prazo
-
14/05/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2137357-17.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Foro de Ouroeste - Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Agravada: Francislene Viana da Silva - Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença proposto por Francislene Viana da Silva, indeferindo o pedido de liquidação de sentença, por entender que a apuração do valor devido dependia apenas de meros cálculos aritméticos.
Sustenta o agravante, em síntese, que o título executivo exige a necessidade de liquidação de sentença para o recálculo das prestações devidas, com adoção dos índices médios mensais e anuais divulgados pelo Bacen à época da contratação do empréstimo pessoal, com a devida compensação de valores em aberto.
Afirma a necessidade de realização de cálculos pela contadoria judicial ou por perito, pois não possui conhecimento técnico para elaboração dos cálculos.
Alega ainda que a decisão agravada padece de ausência de fundamentação, por não enfrentar os argumentos trazidos pela agravante em sua impugnação.
Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão, para que seja determinada a liquidação de sentença por arbitramento.
Processe-se o recurso, sem a concessão de qualquer medida antecipatória.
De fato, não vislumbro a presença cumulativa dos requisitos dos artigos 995, parágrafo único, e 1019, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em sede de cognição sumária, entendo que o juízo bem analisou a questão quanto à possibilidade de liquidação do valor exequendo por meros cálculos aritméticos, com imediata apresentação do cumprimento de sentença, em respeito ao artigo 509, §2º, do Código de Processo Civil.
Ademais, vale lembrar a Súmula 344 do Superior Tribunal de Justiça: "A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada." Observo que a própria agravante apresentou planilha com valor que foi declarado incontroverso pelo juízo (R$ 1.170,42), divergindo apenas quanto à aplicação da devolução em dobro determinada expressamente no acórdão, o que não justifica a necessidade de conhecimento técnico especializado.
De todo modo, a Turma Julgadora melhor analisará a questão.
Manifeste-se o agravado nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. - Magistrado(a) Marco Pelegrini - Advs: Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 281612/SP) - Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - 3º andar -
13/05/2025 00:00
Publicado em
-
13/05/2025 00:00
Publicado em
-
12/05/2025 16:19
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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11/05/2025 11:36
Despacho
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09/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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08/05/2025 17:18
Conclusos para decisão
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08/05/2025 17:11
Distribuído por competência exclusiva
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08/05/2025 15:50
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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08/05/2025 15:39
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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