TJSP - 1003981-93.2025.8.26.0438
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Penapolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 10:30
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 06:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 05:41
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 14:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 13:50
Julgada Procedente a Ação
-
07/07/2025 17:46
Conclusos para julgamento
-
07/07/2025 14:27
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 15:59
Juntada de Petição de Réplica
-
16/06/2025 16:00
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2025 18:18
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 08:00
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Kelen Melissa Francischetti Gabriel Mota (OAB 202136/SP) Processo 1003981-93.2025.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Kelen Melissa Francischetti Gabriel Mota, Kelen Melissa Francischetti Gabriel Mota -
Vistos.
Considerando a edição do Comunicado nº 98/10 do C.S.M. publicado no DOJ de 25.10.10, dispenso a realização de audiência de conciliação.
Em prosseguimento, cite-se a Fazenda para os atos e termos da presente lide e querendo, contestá-la no prazo de 30 dias, sob as penas da lei.
Deverá constar do ato citatório, ainda, a advertência de que a contagem dos prazos processuais será feita emdias úteis(nos termos da lei 13.728 de 31/10/18, que inseriu o artigo 12-A na lei 9099/95, que assim preceitua: "na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo Juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis". , observando-se, inclusive, a regra especial de que não há prazo diferenciado para a Fazenda Pública (Enunciado 13 do FONAJE, XXXIX Encontro - Maceió-AL).
ADVERTÊNCIAS: 1 - Foi dispensada a audiência de conciliação, nos termos do Comunicado CSM nº 146/2011; 2 - Fica a Fazenda Pública cientificada que, caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação; 3 - A apresentação de proposta de conciliação pela(o) ré(u) não induz a confissão, nos termos do Enunciado nº 76, do FONAJEF; 4 - A documentação de que disponha para o esclarecimento da causa deverá ser apresentada juntamente com a contestação; 5 - Não apresentada contestação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor; 6 - Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha Senha de acesso da parte passiva principal.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Int. -
14/05/2025 01:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 14:46
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 14:45
Recebida a Petição Inicial
-
13/05/2025 13:28
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 13:56
Evoluída a classe de 436 para 14695
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08/05/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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