TJSP - 2134897-57.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vitor Frederico Kumpel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 15:17
Expedição de Aviso de Recebimento
-
18/06/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 00:00
Publicado em
-
24/05/2025 10:23
Despacho
-
19/05/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 00:00
Publicado em
-
16/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2134897-57.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pacaembu - Agravante: Cleide Dias - Agravado: Cenap Asa - Central Nacional de Aposentados e Pensionistas Associação Santo Antonio60310 -
Vistos.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento em razão da decisão de fl. 31-32 dos autos de origem, que determinou a emenda da inicial, nas seguintes linhas: (...) Ante o exposto, intime-se a parte autora para regularização da representação processual no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, a fim de que providencie ajuntada de procuração, declaração de hipossuficiência e declaração de isenção de imposto de renda assinadas manualmente ou por intermédio de empresa certificadora junto à ICP-Brasil.
No mesmo prazo, deverá providenciar pela juntada aos autos de comprovante de endereço completo, haja vista que o de fls. 19 encontra-se parcialmente cortado.
Inicialmente, concedo os benefícios da gratuidade da justiça à agravante no que toca ao trâmite do presente recurso, sem prejuízo da análise do pedido em primeira instância.
Sustenta o agravante que a legislação brasileira não impõe a obrigatoriedade de utilização exclusiva de certificados digitais emitidos pela ICP-Brasil e que que a assinatura digital utilizada pela parte autora já cumpre os requisitos essenciais para a validade do ato processual, garantindo a autenticidade e integridade do documento.
Requereu a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, com seu posterior provimento e reforma da r. decisão agravada.
Na forma do inciso I do art. 1.019 c.c. o art. 300 do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em análise perfunctória do caso em concreto constata-se a probabilidade do direito do agravante, razão pela qual concedo o efeito suspensivo pleiteado.
Comunique-se ao MM.
Juiz de primeira instância.
Dispensadas as informações. À contraminuta.
Intime-se. - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Advs: Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - 4º andar -
15/05/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
13/05/2025 22:39
Despacho
-
12/05/2025 00:00
Publicado em
-
12/05/2025 00:00
Publicado em
-
08/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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07/05/2025 16:27
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 16:07
Distribuído por sorteio
-
07/05/2025 12:56
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
-
07/05/2025 12:27
Processo Cadastrado
-
06/05/2025 16:59
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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