TJSP - 1500963-59.2022.8.26.0681
1ª instância - Vara Unica de Louveira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 09:42
Autos no Prazo
-
19/07/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 04:45
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 17:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2025 15:35
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 19:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 11:34
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 04:37
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Henrique Andrade dos Santos (OAB 433939/SP) Processo 1500963-59.2022.8.26.0681 - Execução Fiscal - Exectdo: Pernod Ricard Brasil Industria e Comercio Ltda -
Vistos.
Trata-se deexecução fiscalproposta pelo PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA em face de PERNOD RICARD BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, visando à cobrança dastaxas de alvará de funcionamento do exercício de 2019etaxa de horário especial dos exercícios de 2018 e 2019, no valor atualizado deR$ 34.062,03em 27/07/2022.
O executado apresentouexceção de pré-executividade, alegando, em síntese: (i)nulidade das CDAspor ausência de fundamentação legal específica, em desacordo com o artigo 202, III do CTN e artigo 2º, §§ 5º e 6º da Lei nº 6.830/80; (ii)inconstitucionalidade da base de cálculodas taxas, por ausência de referibilidade e desproporcionalidade; (iii)inocorrência dos fatos geradores, tendo em vista ainatividade do estabelecimento desde abril de 2017; (iv)irregularidade na citaçãopor ter sido enviada a endereço diverso.
O Município se manifestou pelaimprocedência da exceção, defendendo aregularidade das CDAs, aconstitucionalidade das taxase aocorrência dos fatos geradores, com fundamento no cadastro municipal e no fato de a empresa somente ter sido baixada na Receita Federal em26/06/2024. É o relatório.
Decido.
I - Da possibilidade da exceção de pré-executividade A exceção de pré-executividade é cabível para discutir matérias de ordem pública e que independam de dilação probatória, como a nulidade da CDA, ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo ou inconstitucionalidade do tributo.
Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: É cabível a exceção de pré-executividade para alegação de matérias de ordem pública, como a ausência de pressupostos da execução fiscal, desde que haja prova inequívoca, prescindindo de dilação probatória. (STJ, REsp 1.110.925/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 23/06/2009 - Tema 118) Assim, presentes os requisitos, passo à análise do mérito.
II - Da validade das Certidões da Dívida Ativa O artigo 202 do Código Tributário Nacional dispõe: Art. 202.
Constitui dívida ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na forma da lei, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, dela constando:I - o nome do devedor e, sendo o caso, o dos corresponsáveis, bem como o domicílio ou residência de um e de outros;II - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;III - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;IV - a data em que foi inscrita;V - sendo o caso, o número do processo administrativo de que se originar a dívida.
Por sua vez, aLei nº 6.830/80, que rege a execução fiscal, determina: Art. 2º, §5º: O Termo de Inscrição de Dívida Ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente o nome do devedor, a quantia devida, a natureza da dívida, e a data da inscrição, constando ainda, sempre que possível, o número do processo administrativo.§6º: A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será extraída por servidor competente.
No caso em apreço, verifica-se queas CDAs juntadas aos autos contêm todos os elementos exigidos pelos dispositivos acima transcritos, incluindo a natureza do crédito, valores atualizados, origem legal (com menção às Leis Municipais n.º 617/79 e n.º 1.628/02) e data de inscrição, estando devidamente assinadas pela autoridade competente.
O entendimento jurisprudencial prevalente é no sentido de quea menção genérica à legislação municipal não acarreta, por si só, nulidade do título, desde que não inviabilize a defesa do executado: A ausência de indicação pormenorizada da norma legal não compromete a validade da CDA se presentes os requisitos do art. 2º, §5º, da Lei 6.830/80. (TJSP, Apelação Cível 1003704-51.2022.8.26.0566, Rel.
Des.
José Maria Câmara Júnior, j. 27/02/2023) Assim,rejeita-se a alegação de nulidade das CDAs.
III - Da ocorrência dos fatos geradores A executada afirma ter encerrado suas atividades no município emabril de 2017, razão pela qual sustenta a inexistência dos fatos geradores para os exercícios de 2018 e 2019.
Contudo, o comprovante de situação cadastral juntado pela exequente indica quea empresa somente foi baixada em 26/06/2024, constando como ativa nos exercícios de 2018 e 2019. É pacífico o entendimento de que asimples alegação de inatividade não tem o condão de afastar a presunção de legitimidade da CDA, especialmente se o encerramento não foi comunicado formalmente ao fisco: A baixa da inscrição fiscal ou cancelamento da atividade empresarial junto à municipalidade é medida que incumbe ao contribuinte, não bastando a alegação de inatividade. (TJSP, Apelação Cível 1501022-81.2021.8.26.0681, 15ª Câmara de Direito Público, j. 07/06/2024) Portanto,não demonstrada a inatividade formal perante o fisco à época dos fatos geradores, mantém-se a higidez do crédito tributário.
IV - Da base de cálculo das taxas e da alegada inconstitucionalidade A jurisprudência do STF firmou o entendimento de que as taxas devem observar oprincípio da referibilidadeentre o valor cobrado e o custo da atividade estatal (poder de polícia ou serviço público): As taxas não podem ter base de cálculo ou método de apuração próprios de impostos, devendo guardar razoável relação com o custo da atividade estatal. (STF, ADI 2551/MG, Rel.
Min.
Celso de Mello, j. 20/04/2006) Contudo, não se pode declarar ainconstitucionalidade de lei municipal em sede de decisão monocrática, conforme dispõe o artigo 97 da Constituição Federal, sendo indispensável o controle concentrado pelo Tribunal competente.
Além disso, a tese da desproporcionalidade da base de cálculoexige dilação probatória para comprovar que os valores cobrados são superiores ao custo do serviço, o que inviabiliza seu exame por meio de exceção de pré-executividade: A aferição da inexistência de referibilidade ou do excesso do valor cobrado a título de taxa demanda dilação probatória incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. (STJ, AgRg no REsp 1.221.658/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 03/12/2010) Logo,não cabe, neste momento, o reconhecimento da inconstitucionalidade da base de cálculo, ressalvando-se à parte o direito de discutir a matéria em ação própria.
V - Da validade da citação A citação foi realizada por via postal comaviso de recebimento juntado às fls. 30, sendo consideradaválida nos termos do artigo 8º, inciso I, da Lei nº 6.830/80, uma vez que enviada ao endereço constante da CDA.
A mudança de endereço não comunicada à municipalidadenão tem o condão de invalidar a citação. É válida a citação enviada ao endereço constante no cadastro fiscal da municipalidade, salvo prova de comunicação tempestiva da alteração. (TJSP, Apelação Cível 1030896-33.2019.8.26.0053, Rel.
Des.
José Luiz Gavião de Almeida, j. 18/10/2022) VI - Dispositivo Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividadeapresentada por PERNOD RICARD BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Condeno a executada ao pagamento de honorários advocatícios no importe de10% sobre o valor atualizado da execução, nos termos do artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil.
Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento requerendo o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se. -
13/05/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 06:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 05:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2025 15:35
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 00:52
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2025 12:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2025 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2025 10:33
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 09:23
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 16:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/08/2024 13:54
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
19/07/2024 08:33
Bloqueio/penhora on line
-
18/07/2024 12:26
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 12:20
Reativação de Processo Suspenso
-
05/07/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 10:02
Arquivado Provisoriamente
-
14/05/2024 09:57
Expedição de Certidão.
-
27/04/2024 00:53
Suspensão do Prazo
-
25/02/2024 08:47
Expedição de Certidão.
-
14/02/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
14/02/2024 15:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/09/2023 13:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/03/2023 14:53
Expedição de Carta.
-
01/12/2022 05:09
Suspensão do Prazo
-
23/11/2022 09:32
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 09:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/11/2022 15:17
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2022 12:13
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 12:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/09/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/09/2022 11:16
Expedição de Carta.
-
31/08/2022 09:23
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 09:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2022 09:51
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2022 06:19
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 06:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/08/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/08/2022 16:43
Expedição de Carta.
-
10/08/2022 09:22
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
03/08/2022 14:06
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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