TJSP - 2139116-16.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vitor Frederico Kumpel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Publicado em
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27/06/2025 14:59
Prazo
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27/06/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 09:14
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
-
24/06/2025 17:19
Acórdão registrado
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24/06/2025 16:06
Julgado virtualmente
-
18/06/2025 16:57
Julgamento Virtual Iniciado
-
17/06/2025 10:44
Conclusos para decisão
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06/06/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 10:01
Prazo
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19/05/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 00:00
Publicado em
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16/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2139116-16.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marceli Regina Cardoso - Agravado: Alphadente Servicos Odontologicos Ltda -
Vistos.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento contra r. decisão de fls. 91 (autos de origem) nos seguintes termos: (...) F.80/90: Indefiro o pedido de expedição de mandado de penhora pois, tratando-se de consultório odontológico, todos os bens que lá estão são necessários ao exercício da profissão, portanto, impenhoráveis nos termos do artigo 833, V do CPC.
In verbis: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; Manifeste-se a exequente em termos de efetivo e válido prosseguimento.
Prazo: 15 (quinze) dias. (...).
Pretende o Agravante reforma da decisão agravada com a finalidade de ser penhorado bens do agravado.
Discorre sobre a inaplicabilidade da impenhorabilidade do art. 833, V, do CPC ao caso concreto.
Afirma que não se está diante de um profissional liberal e nem de uma empresa de pequeno porte, mas sim de uma GRANDE EMPRESA de responsabilidade limitada.
Discorre sobre a distinção entre empresa e profissional liberal.
Pugna, portanto, concessão de efeito suspensivo/ativo para determinar a imediata penhora dos bens que guarnecem os consultórios odontológicos da executada nomeando a exequente depositária, bem como de numerário existente em caixa, nos endereços indicados.
Pois bem, os elementos de convicção proporcionados nestes autos não são suficientes para aferir a pretensa necessidade de dar razão, antecipadamente, ao pleito do agravante.
Na forma do inciso I do art. 1.019 c.c. o art. 300 do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não se vislumbra nesta análise perfunctória do caso em concreto.
Indefiro pedido de efeito suspensivo À contraminuta.
Intime-se - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Advs: Rodrigo Cruz Costa de Souza (OAB: 392728/SP) - Lucas Barbosa Gonçalves de Oliveira (OAB: 392599/SP) - Edson Macedo (OAB: 286107/SP) - 4º andar -
14/05/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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14/05/2025 00:00
Publicado em
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14/05/2025 00:00
Publicado em
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13/05/2025 22:37
Despacho
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12/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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09/05/2025 16:04
Conclusos para decisão
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09/05/2025 15:34
Distribuído por competência exclusiva
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09/05/2025 14:09
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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09/05/2025 14:06
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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