TJSP - 0000558-11.2025.8.26.0126
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Caraguatatuba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 15:02
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 19:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 16:36
Conclusos para despacho
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11/06/2025 16:34
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 14:35
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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11/06/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 06:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 16:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/05/2025 11:13
Juntada de Certidão
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16/05/2025 07:13
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Roberto Vigna (OAB 173477/SP) Processo 0000558-11.2025.8.26.0126 - Cumprimento de sentença - Exectdo: Picpay Instituição de Pagamento S/A - Feitas essas considerações, JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução opostos por Picpay Instituição de Pagamento S/A.
Revogo a suspensão da execução anteriormente determinada.
Autorizo o prosseguimento do cumprimento provisório da sentença.
Determino que o levantamento dos valores penhorados (R$ 2.494,53) em favor do exequente Adão Aparecido Gomes observe o seguinte: - Os valores comprovadamente descontados do benefício previdenciário do exequente após a data da ciência inequívoca da sentença pela executada poderão ser levantados independentemente de caução.
Intime-se o exequente para apresentar planilha discriminada e comprovantes desses descontos posteriores. - Os valores descontados antes da data da sentença poderão ser levantados mediante prestação de caução idônea e suficiente pelo exequente, nos termos do art. 520, IV, do CPC, a ser aferida por este juízo.
Após a apresentação da planilha pelo exequente e, se for o caso, da caução, expeça-se o competente mandado de levantamento.
Sem incidência de verbas sucumbenciais nesta instância.
Em caso de interposição de recurso, a parte recorrente deverá comprovar nas quarenta e oito horas seguintes, independentemente de intimação e sob pena de deserção (vide Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0000043.07.2017.8.26.9001 - Tese firmada: Descabimento de qualquer oportunidade de complementação do preparo, ou de complementação intempestiva, nos Juizados Especiais), o recolhimento do preparo, através do Portal de Custas, o qual compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, quais sejam: 1 - Taxa Judiciária de ingresso de 1,5% (um e meio por cento) ou de 2% (dois por cento), no caso de execução de título extrajudicial, sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento, através de GuiaDARE-SP Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP.
Código 230-6; 2 - Taxa Judiciária de Preparo de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento, através de GuiaDARE-SP Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP - Código 230-6; 3 - remuneração do conciliador (artigo 169 do Código de Processo Civil e Resolução n. 809/2019 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo), no valor indicado na Tabela disponível em https://www.tjsp.jus.br/Conciliacao/Conciliacao/MaterialApoio, através de depósito judicial vinculado aos presentes autos, caso tenha sido realizada a sessão de conciliação; 4 - despesas postais com citações e intimações, conforme parâmetros indicados no endereço:https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes; 5 - despesas com diligências dos Oficiais de Justiça, através de guia de recolhimento de despesas da condução dos oficiais de justiça, conforme parâmetros indicados no endereço:http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica; 6 - despesas para a expedição de Cartas Precatórias e Cartas de Ordem, no valor de 10 UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo cada, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento, através de GuiaDARE-SP Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP.
Código 233-1; 7 - Custos do serviço de impressão dos Sistemas: INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD, uma guia para cada consulta, conforme orientação e parâmetros indicados no endereço: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao; 8 - Custos do serviço de consulta de andamento dos processos por via eletrônica 1ª e 2ª Instâncias, conforme orientação e parâmetros indicados no endereço:https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/InformacoesEletronicas; Em caso de necessidade de instauração de incidente de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95 e do Comunicado Conjunto nº 951/2023, quando o devedor houver recorrido da sentença condenatória com o recurso improvido, ou reconhecida a litigância de má fé, deverá haver, pelo credor, o recolhimento de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, bem como das despesas processuais a todos os serviços eventualmente utilizados na fase executória, sendo estes os acima identificados pelos itens 4 a 8, resguardado o direito de inserção dos valores suportados na planilha de cálculos do débito devido.
Deverão ser observadas as nominações do SAJ quanto à categorização das peças a serem juntadas (Guia de Custas Judiciais DARE, Guia de Diligência do Oficial de Justiça GRD, Guia do Fundo Especial de Despesa FEDTJ e Recibo de Pagamento).
Para a apuração da regularidade dos valores a serem recolhidos deverão ser observadas as comunicações oficiais e a Planilha Taxa Judiciária disponível no seguinte endereço:https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=25988&&pagina=1.
P.I.C. -
15/05/2025 10:46
Expedição de Carta.
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15/05/2025 01:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 16:30
Julgada improcedente a ação
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14/05/2025 14:59
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2025 07:11
Suspensão do Prazo
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29/04/2025 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/04/2025 06:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 06:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 06:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 04:06
Juntada de Certidão
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11/04/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2025 09:39
Expedição de Carta.
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10/04/2025 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/04/2025 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/04/2025 10:42
Conclusos para despacho
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08/04/2025 22:28
Juntada de Petição de embargos à execução
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27/03/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2025 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/03/2025 09:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2025 09:03
Conclusos para despacho
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25/03/2025 16:57
Conclusos para despacho
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25/03/2025 16:56
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 05:36
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
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14/02/2025 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2025 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/02/2025 15:57
Conclusos para despacho
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12/02/2025 14:03
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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