TJSP - 1013621-25.2025.8.26.0405
1ª instância - 03 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 11:42
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 11:42
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 11:41
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
27/06/2025 11:41
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 18:11
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 09:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 08:01
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
29/05/2025 18:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/05/2025 12:04
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 03:52
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 03:52
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Douglas Silveira Tartarotti (OAB 453520/SP) Processo 1013621-25.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Cristiane dos Santos Nascimento -
Vistos.
Trata-se de ação pelo rito ordinário, com pedido de tutela antecipada, para a ré se abster de incluir apontamentos em nome da Autora perante os órgãos de proteção ao crédito e manutenção na posse do bem.
Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Sendo assim, o que justifica a concessão da tutela antecipada é a existência de probabilidade do direito de modo que, neste momento processual em cognição sumária não há elementos a permitir a existência dos alegados juros abusivos e a ocorrência de anatocismo.
Tampouco há o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo das alegações feitas na petição inicial e, no caso presente, da irreparabilidade do dano ou a dificuldade em sua reparação, pois em caso de eventual procedência do pedido, perfeitamente possível a reparação ou o ressarcimento por parte do réu.
Na mesma esteira, incabível o pedido no sentido de vedar ao Réu o ajuizamento de demanda de reintegração de posse, viola o princípio do livre acesso ao judiciário.
Se ao autor é facultada a procura da tutela jurisdicional, não se pode abarcar requerimento que visa impedir o credor de utilizar da mesma forma de composição de litígios.
Em se tratando de direito subjetivo incondicionado, a demanda não pode ser obstada pelo simples ajuizamento da presente demanda, ficando assim indeferido o pedido.
No tocante ao depósito das prestações, observo que a ação revisional está fundada em mera interpretação unilateral trazida pela parte autora ao contrato objeto da ação.
Assim, impossível afirmar, em cognição sumária e não exauriente, existir cobrança abusiva dos juros remuneratórios contratuais ou taxas não contratadas.
A jurisprudência do E.
STJ já se firmou no sentido de que o simples ajuizamento de ação discutindo a validade de cláusulas contratuais, como in casu, não constitui fundamento, de per si, para afastamento da mora (súmula 380 do STJ), razão porque indefiro o pedido.
Defiro o pedido de justiça gratuita, anote-se.
Cite-se.
Int. -
15/05/2025 07:02
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 15:54
Expedição de Carta.
-
14/05/2025 15:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/05/2025 11:26
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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