TJSP - 1008752-44.2024.8.26.0408
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Ourinhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 09:19
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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27/06/2025 11:58
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 20:49
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 10:30
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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03/06/2025 09:18
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 09:18
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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26/05/2025 11:58
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 18:48
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Dias da Silva (OAB 229727/SP), Artur Robert da Silva (OAB 384720/SP) Processo 1008752-44.2024.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Elisângela Dias Viana - Reqdo: Wanderley dos Santos - Diante do exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE para condenar o requerido a pagar à autora o valor de R$ 7.508,00 (sete mil, quinhentos e oito reais).
A devolução deverá ocorrer com o acréscimo de correção monetária desde o vencimento e juros de mora a partir da citação.
Salienta-se que a correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do artigo 389 e do artigo 406, ambos do Código Civil, com a observância, no que aplicável, das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1/% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
Deixo de fixar verbas sucumbenciais por expressa disposição legal (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Ressalto que o valor do preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder à soma das seguintes parcelas: a) 1,5% sobre o valor atualizado da causa, concernente ao recolhimento devido no momento da distribuição da ação, que é dispensado no âmbitos dos Juizados Especiais para o ingresso da demanda, mas exigível por ocasião da interposição de Recurso (artigo 54, § único, da Lei nº 9.099/95 c.c artigo 4º, inciso I, da Lei nº 11.608/03), ou 2% sobre o valor atualizado da causa, quando se tratar de execução de título extrajudicial; b) 4% sobre o valor da causa atinente ao preparo recursal (artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual nº 11.608/03).
Nos termos do § 2º, do artigo 4º, da Lei nº 11.608/03, quando houver condenação, a percentagem de 4% devida a título de preparo recursal incidirá sobre o valor da condenação, c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc).
O valor mínimo de cada uma das parcelas ("a" e "b") deverá corresponder a 05 UFESPs (artigo 4º, § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/03).
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.I.C. -
14/05/2025 01:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 15:54
Julgada Procedente em Parte a Ação
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10/04/2025 10:14
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 23:44
Juntada de Petição de Réplica
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02/04/2025 22:08
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 14:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/04/2025 09:51
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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01/04/2025 23:38
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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31/12/2024 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/12/2024 08:34
Juntada de Certidão
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12/12/2024 18:06
Expedição de Carta.
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10/12/2024 04:03
Certidão de Publicação Expedida
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09/12/2024 10:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/12/2024 10:35
Recebida a Petição Inicial
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06/12/2024 13:28
Conclusos para decisão
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06/12/2024 13:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 26/03/2025 02:00:00, Vara do Juizado Especial Cível.
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04/12/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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