TJSP - 1006508-57.2025.8.26.0037
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Araraquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 03:28
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 11:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/06/2025 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 15:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/06/2025 15:24
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 15:19
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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02/06/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 09:15
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 09:15
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 09:15
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 09:15
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 09:15
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 09:14
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 09:14
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 09:14
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 09:14
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 09:14
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 09:14
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 09:14
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 09:14
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 16:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 15:32
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
30/05/2025 13:42
Conclusos para julgamento
-
30/05/2025 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 09:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/05/2025 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 06:55
Juntada de Certidão
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15/05/2025 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jaíne Laleska Machado dos Santos (OAB 241836/RJ) Processo 1006508-57.2025.8.26.0037 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Helamin Elaine Bezerra -
Vistos.
Pretende-se tutela de urgência para recuperar o acesso a conta em rede social Instagram, perfil: @lojadorastreador, sob de multa diária.
Para o deferimento da medida é exigível a presença de seus específicos requisitos, conforme art. 300 do Código de Processo Civil ("A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.").
O dispositivo é aplicável no âmbito dos juizados especiais.
Em análise perfunctória, há indícios de que terceira pessoa não identificada utilizou-se dos perfis da autora em rede social, visando a aplicação de golpes.
Não se sabe ao certo qual a "tecnologia" empregada, mas há indícios suficientes de uso indevido do perfil do autor, bem como receio de danos irreparáveis ou de difícil reparação pela sua manutenção.
No caso em exame, os autos reúnem efetivos elementos a demonstrar a probabilidade do direito e o risco de dano, que pode ser evitado com a outorga do provimento postulado.
Não há irreversibilidade do provimento antecipado, caso ao final seja revogado.
Caso a medida, posteriormente, se revele indevida, quem a postula responde objetivamente (art. 302 do Código de Processo Civil).
Diante disto, DEFIRO a liminar pleiteada, em termos, e determino que a requerida, no prazo de 48 horas, providencie o bloqueio total do perfil indicado na inicial e, no prazo de cinco dias, restabeleça a conta da autora na rede social Instagram (perfil: @lojadorastreador), sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$5.000,00.
A audiência de tentativa de conciliação é da essência dos juizados (art. 16 da Lei nº 9.099/95).
Ante a situação de saúde pública causada pela pandemia, houve redução das designações, mas estão sendo paulatinamente retomadas.
Não será designada audiência nestes autos no momento, ficando para oportuna análise e designação.
Cite(m)-se para contestar em quinze dias úteis.
Os prazos processuais nos Juizados correm a partir da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação, desde que haja expressa advertência, de acordo com o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n° 28, que firmou a seguinte tese: "Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação, desde que haja expressa advertência." No mesmo sentido do Enunciado 13 do FONAJE.
Int.
Araraquara, 13 de maio de 2025. -
14/05/2025 16:53
Expedição de Carta.
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14/05/2025 01:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 17:03
Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2025 15:29
Conclusos para decisão
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13/05/2025 15:01
Conclusos para despacho
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13/05/2025 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 23:51
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2025 16:03
Determinada a emenda à inicial
-
09/05/2025 15:24
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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