TJSP - 1006267-08.2024.8.26.0526
1ª instância - 03 Cumulativa de Salto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 14:09
Conclusos para julgamento
-
28/07/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 14:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/07/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 08:22
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 08:17
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 08:17
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 08:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 08:03
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 04:50
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 04:46
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 04:12
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Benedito do Carmo (OAB 144023/SP), André Branco de Miranda (OAB 165161/SP), Rafaela Maziero de Godoi (OAB 386464/SP) Processo 1006267-08.2024.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Valeria Aparecida Morato Roveri - Reqdo: Unimed Salto/itu - Cooperativa Médica -
Vistos.
Fls. 224: não conheço do pedido de expedição de ofício à rés, em razão do do indeferimento da tutela, conforme decidido a fls. 93/95.
No tocante à instauração de inquérito policial, tal medida pode ser promovida pela parte, pois desnecessária a intervenção do Juízo.
Conforme decidido a fls. 219, eventual audiência de conciliação seria designada acaso houvesse concordância de todas as partes.
A corré UNIMED manifestou a falta de interesse na realização da audiência de conciliação, conforme se verifica a fls. 222/223.
Desse modo, em termos de prosseguimento, com fundamento nos artigos 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Remanescendo pontos controvertidos, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Decorrido o prazo acima concedido, vista ao Ministério Público Intimem-se. -
14/05/2025 13:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/05/2025 12:06
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 12:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/03/2025 15:02
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 17:50
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 17:50
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 22:52
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2025 16:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/01/2025 23:26
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2024 08:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/12/2024 15:32
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2024 04:10
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 09:55
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 09:53
Expedição de Carta.
-
31/10/2024 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2024 12:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2024 11:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/10/2024 13:17
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 09:38
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 09:38
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 00:24
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2024 12:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/10/2024 11:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/10/2024 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2024 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2024 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2024 10:03
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 11:12
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2024 11:11
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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