TJSP - 1006206-52.2025.8.26.0320
1ª instância - Fazenda Publica de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 04:42
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 19:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 18:21
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 12:12
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 09:26
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2025 08:26
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 08:30
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 17:07
Expedição de Mandado.
-
26/06/2025 04:51
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 18:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 14:05
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 08:14
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael de Barros Camargo (OAB 175808/SP) Processo 1006206-52.2025.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Mariana da Silva Mariano -
Vistos.
A fim de justificar o pedido de justiça gratuita, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar documentalmente sua incapacidade financeira, por meio de comprovante de rendimentos atualizados (holerite, contracheque, declaração de imposto de renda ou outro documento idôneo).
Acrescente-se que, visando a verificação da renda familiar, se casada(o) ou viva em união estável, a mesma providência deverá ser produzida em relação ao cônjuge, apresentando os mesmos documentos supra mencionados, de forma a justificar o benefício, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária.
Anoto, outrossim, que a parte autora poderá desistir do pedido de assistência judiciária, caso não apresente a documentação pleiteada, sem qualquer ônus, eis que o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas e despesas, nos termos do artigo 54 da Lei 9.099/95.
Intime-se. -
15/05/2025 01:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2025 09:43
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1505410-63.2022.8.26.0302
Municipio de Jahu
Jefferson Luiz Eleuterio
Advogado: Thais Lucato dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/06/2022 02:11
Processo nº 0000682-97.2007.8.26.0619
Banco do Brasil SA
Estela Maria Bieras Gibertoni
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/02/2007 18:19
Processo nº 1000384-40.2024.8.26.0022
A.f.anghinoni ME
Renata Cristina Borges de Almeida Rossi
Advogado: Vanessa Cristina Lixandrao de Mattos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/02/2024 15:31
Processo nº 1001653-86.2025.8.26.0408
Sandra Modesto
Jheniffer Alexsandra Silva Mouco dos San...
Advogado: Benedito Aparecido Lopes Couto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/03/2025 21:55
Processo nº 1001639-50.2025.8.26.0587
Link Card Administracao de Beneficios Ei...
Auto Posto Kajiya LTDA
Advogado: Leonardo de Oliveira Leite
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/05/2025 18:17