TJSP - 1016549-44.2024.8.26.0223
1ª instância - 02 Civel de Guaruja
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 13:02
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 12:55
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
28/07/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 03:25
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Andre Luis Ficher (OAB 232390/SP) Processo 1016549-44.2024.8.26.0223 - Monitória - Reqte: Associação de Ensino de Ribeirão Preto Unaerp - Diante do acima exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, e em consequência, JULGO EXTINTA a ação supra indicada, nos termos do art. 487, inciso III , alínea "b" do Código de Processo Civil, com as seguintes ressalvas: a) impedimento de depósitos judiciais das parcelas vincendas, devendo ser efetivada em conta a ser indicada pelo credor ou por outro meio; b) os honorários advocatícios da fase de cumprimento/executiva tem a fixação como atribuição judicial, insuscetível de acordo; c) aplicação da regra do artigo 123 do CTN com relação às custas e tributos; e) inviabilidade de atribuição de recolhimento das custas pendentes à parte beneficiária da gratuidade e, assim, esta cláusula não está abrangida por esta homologação, devendo as partes proceder regularmente o recolhimento das custas (item "13" do Comunicado nº 951/2023: O Juiz Competente poderá negar a homologação de acordo em que as partes disponham de modo a lesar o Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça, como no caso de, sendo uma delas beneficiária da gratuidade, estabelecerem que o pagamento da taxa judiciária e demais despesas sejam de encargo exclusivo daquela que goza do benefício, ou, ainda, exigir o prévio recolhimento dos valores, na hipótese de ser estabelecido que a incumbência será exclusiva do executado).Neste caso, as custas serão recolhidas pela parte não beneficiária da gratuidade.
Custas na forma da lei.
Honorários de sucumbência nos termos do acordo.
Homologo a desistência do prazo recursal ofertada no acordo e determino a imediata certificação do trânsito em julgado após a publicação e o seu arquivamento direto, com as anotações que se fizerem necessárias, inclusive na planilha da E.
Corregedoria Geral de Justiça.
P.I.C. -
14/05/2025 01:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 16:14
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
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13/05/2025 10:21
Conclusos para despacho
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12/05/2025 11:23
Conclusos para despacho
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09/05/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2025 08:42
Suspensão do Prazo
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11/04/2025 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/03/2025 06:11
Juntada de Certidão
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25/03/2025 10:38
Expedição de Carta.
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24/03/2025 09:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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21/03/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 21:43
Certidão de Publicação Expedida
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10/03/2025 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/03/2025 15:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/02/2025 15:11
Suspensão do Prazo
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07/01/2025 04:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/12/2024 05:00
Juntada de Certidão
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19/12/2024 01:43
Certidão de Publicação Expedida
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18/12/2024 12:04
Expedição de Carta.
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18/12/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/12/2024 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/12/2024 15:48
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 11:09
Conclusos para despacho
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12/12/2024 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 03:03
Certidão de Publicação Expedida
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21/11/2024 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/11/2024 13:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/11/2024 11:04
Conclusos para despacho
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19/11/2024 14:48
Conclusos para despacho
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14/11/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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