TJSP - 2364243-06.2024.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Alcides Leopoldo e Silva Junior
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 10:29
Situação de Arquivado Administrativamente
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23/06/2025 10:29
Processo encaminhado para o Arquivo
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10/06/2025 11:04
Prazo
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26/05/2025 11:20
Ciência Antecipada Intimação Eletrônica
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23/05/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 17:42
Ciência de decisão monocrática - Prazo - 15 dias
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19/05/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 00:00
Publicado em
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16/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2364243-06.2024.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Unimed de Araraquara Cooperativa de Trabalho Médico - Agravado: Cleverson Teixeira Yamashiro (Representando Menor(es)) - Agravado: Johnny Henrique Yamashiro (Menor(es) representado(s)) - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, nos autos da ação de obrigação de fazer, da decisão de fls. 229/230 dos autos de origem, que deferiu a tutela de urgência para determinar que a ré forneça ao requerente, no prazo de 10 dias, o medicamento Sirolimo (Rapamicina 1 mg), pelo período necessário, sob o risco de pagamento de multa diária de R$2.000,00 em caso de descumprimento.
Sustenta a Operadora que o medicamento pretendido pelo autor é de uso domiciliar, administrado de forma oral, e não discriminado no rol da ANS, e, por isso, está excluído da cobertura contratual, nos termos da cláusula 10.1 do contrato firmado entre as partes, sendo que essa cláusula encontra-se de acordo com o art. 10, VI, da Lei 9656/98, o qual é claro e expresso quanto à ausência de cobertura para medicamentos de uso domiciliar, havendo exceção apenas para medicamentos antineoplásicos orais e para o controle de efeito colaterais e adversos dos medicamentos antineoplásicos, o que não é o caso dos autos, uma vez que, aqui, o medicamento Sirolimo (Rapamicina 1 mg) é indicado para Anomalia Vascular, classificada como Malformação Linfática de Parede Torácica, doença que acomete a parte autora.
Argumenta que a recusa foi legal ante a ausência de obrigatoriedade de cobertura, não existindo qualquer elemento nos autos que leve à probabilidade do direito.
Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, seja a decisão reformada.
Foi indeferida a liminar. É o Relatório.
Consoante apontado no parecer de fls. 424/425 e em consulta ao processo principal, verifica-se que foi proferida sentença (fls. 687/689), cujo teor segue: "Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido, tornando definitiva a tutela antecipada concedida, condenando a ré UNIMED DE ARARAQUARA COOPERATIVA DETRABALHO MÉDICO a fornecer à autora o tratamento que necessita, por meio da entrega do medicamento Sirolimo (Rapamune) 1 mg, pelo tempo determinado pelo profissional especialista que atende o paciente, devendo o autor comprovar trimestralmente a manutenção da necessidade do fornecimento do medicamento.
Condeno a ré, ainda, no pagamento das custas do processo e dos honorários advocatícios do patrono adverso, ora fixados em 10% sobre o valor da causa.
P.I.", em razão do que o presente recurso perdeu o objeto, ante o efeito substitutivo da sentença.
Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento por estar prejudicado - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Isadora Azevedo Cattani (OAB: 424957/SP) - Silvio Luiz Maciel (OAB: 252379/SP) - Eliana Alves Iogi Sevilla (OAB: 351374/SP) - 4º andar -
13/05/2025 15:46
Decisão Monocrática registrada
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13/05/2025 15:19
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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13/05/2025 14:21
Decisão Monocrática - Recurso Prejudicado
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07/02/2025 16:30
Conclusos para decisão
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07/02/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 08:34
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 11:42
Parecer - Prazo - 30 dias
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24/01/2025 11:23
Expedido Certidão de Decurso de Prazo
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29/11/2024 00:00
Publicado em
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29/11/2024 00:00
Publicado em
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29/11/2024 00:00
Publicado em
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28/11/2024 15:08
Prazo
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28/11/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 15:42
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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27/11/2024 15:10
Despacho
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27/11/2024 00:00
Conclusos para decisão
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26/11/2024 17:00
Conclusos para decisão
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26/11/2024 16:47
Distribuído por sorteio
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26/11/2024 14:26
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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26/11/2024 14:01
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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