TJSP - 1001484-75.2025.8.26.0319
1ª instância - 03 Cumulativa de Lencois Paulista
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 15:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/07/2025 19:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 03:21
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 13:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/07/2025 21:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 20:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 12:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2025 12:36
Juntada de Mandado
-
07/07/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 11:08
Expedição de Mandado.
-
04/07/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 10:55
Ato ordinatório
-
03/07/2025 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 09:06
Ato ordinatório
-
23/06/2025 16:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/06/2025 16:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/05/2025 16:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/05/2025 16:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/05/2025 16:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/05/2025 16:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/05/2025 08:09
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 08:09
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 08:09
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 08:09
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 08:08
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 08:08
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 07:59
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Andretto (OAB 147662/SP) Processo 1001484-75.2025.8.26.0319 - Interdito Proibitório - Reqte: Carlos Arnaldo Cerqueira Andrade, Lucivanda Araújo Andrade Modesto -
Vistos.
Fls. 01 e segs.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, e o impedimento dos conciliadores advogados em atuar no mesmo juízo que desempenhem suas funções (NCPC, art. 167, § 5º e Enunciado do Tribunal de Ética da OAB), deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Processe-se pelo rito do procedimento comum, nos termos do Título I, Livro I, da Parte Especial do Código de Processo Civil (lei 13.105/2015).
Trata-se de ação de interdito proibitório com pedido de tutela de urgência ajuizada por CARLOS ARNALDO CERQUEIRA ANDRADE e sua mulher LUCIVANDA ARAÚJO ANDRADE MODESTO em face de JOSÉ ROBERTO VITALIANO e sua mulher MÁRCIA ADRIANA VIEIRA VITALIANO, de ANTONIO CARLOS BUSCH e sua mulher MARLI VIEIRA PINTO BUSCH, e de RICARDO JOSÉ BOSO e sua mulher PATRÍCIA BOARATO BOSO, ao argumento de que que em meados de 2002 celebraram com ANTONIO e MARLI contrato de locação referente ao imóvel situado na Rua Princesa Isabel, 690, Lençóis Paulista/SP, figurando (os autores) na condição de locatários, sendo que após o vencimento do aludido contrato, em agosto de 2003, os então locadores lhe cederam o imóvel em questão a título gratuito, apenas sob a responsabilidade de cuidarem do imóvel e pagarem as despesas, tratando-se de sua moradia desde então, realizando benfeitorias úteis, necessárias e voluptuárias, razão por que os ajuizaram ação de usucapião do imóvel (autos nº 1001407-66.2025.8.26.0319), em trâmite neste juízo.
Consignaram que JOSÉ ROBERTO e MÁRCIA encaminharam notificação judicial a ANTONIO e MARLI para compeli-los a assinarem escritura pública de compra e venda do imóvel objeto desta demanda.
Requereram, assim, liminarmente, a manutenção da posse do imóvel.
Pois bem.
Primeiramente, recebo o presente feito por dependência ao processo de usucapião que aqui tramita, qual seja, processo n. 1001407-66.2025.8.26.0319).
Por outro lado, a medida liminar não comporta albergamento.
Em primeiro lugar, não está demonstrada de plano a probabilidade do direito.
Isso porque, além de não haver nos autos nos autos qualquer elemento que comprove a cessão do imóvel em tela para os autores seja a que título for, conforme relatado, os documentos colacionados aos autos indicam no máximo que os autores estiveram na posse do imóvel no período da locação, entre 2002 e 2003.
Após esse período, não há um documento sequer em nome dos autores, que indique o exercício da posse.
Os carnês de IPTU estão nome do proprietário formal do imóvel, e os referidos comprovantes não apontam ao pagador, mas apenas o adimplemento.
Outrossim, a ação de usucapião extraordinária apensa ainda está no início, não trazendo maiores elementos do que os aqui analisados.
Tampouco há nos autos esclarecimentos quanto à real situação do imóvel referente à matrícula, existindo, ao que parece, mais de uma residência ocupando a mesma matrícula, situação que deve ser mais bem esclarecida.
Além disso, fato é que a simples existência de pedido de notificação judicial para assinatura de escritura pública não tem o condão de impedir o acesso à Justiça, bem como de deduzir a ação que entender pertinente.
De todo modo, não se percebe qualquer ação concreta de tentativa de imissão na posse dos réus JOSÉ ROBERTO VITALIANO e sua mulher MÁRCIA ADRIANA VIEIRA VITALIANO.
Ante o exposto, INDEFIRO a medida liminar pleiteada.
Citem-se os réus para os termos da ação em epígrafe, advertindo-os de que, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, se não contestarem no prazo de 15 (quinze) dias úteis, serão considerados revéis e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Cópia desta decisão devidamente assinada servirá como mandado.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se. -
15/05/2025 17:25
Expedição de Carta.
-
15/05/2025 17:25
Expedição de Carta.
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15/05/2025 17:25
Expedição de Carta.
-
15/05/2025 17:25
Expedição de Carta.
-
15/05/2025 17:25
Expedição de Carta.
-
15/05/2025 17:25
Expedição de Carta.
-
15/05/2025 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 17:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/05/2025 14:50
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 14:50
Evoluída a classe de 49 para 1709
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06/05/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 15:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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29/04/2025 15:46
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 16:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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