TJSP - 1021049-83.2024.8.26.0020
1ª instância - 5 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 21:50
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Larissa Pereira Basso (OAB 318684/SP) Processo 1021049-83.2024.8.26.0020 - Monitória - Reqte: Criança & Cia.
Berçario e Ed.
Inf.
Ltda - Epp - Trata-se de Ação Monitória em que, expedido o mandado injuncional, houve citação (fl. 49), mas não se operou pagamento algum, tampouco foram opostos embargos no prazo legal.
Logo, incide o prescrito no artigo 701, § 2º do Código de Processo Civil, que impõe a constituição, de pleno direito, do título executivo judicial, independente de qualquer formalidade, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial, destacando-se, que "o propósito da ação monitória é exclusivamente encurtar o caminho até a formação de um título executivo" (STJ, REsp 215526/MA, DJ 07.10.2002, p. 176).
Por consequência, converto o mandado injuncional em título executivo judicial, constituindo-o de pleno direito, no valor de R$ 3.599,12, com acréscimo de correção monetária e juros de mora, bem como de honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor total do débito e das despesas processuais, prosseguindo-se o feito no rito de execução de título executivo judicial.
Após certificado o decurso do prazo para recurso, deverá a z.
Serventia promover a evolução da classe de ação monitória para cumprimento de sentença nos termos do que determina o Comunicado CG nº. 2358/2021, devendo a parte autora dar andamento ao feito, requerendo intimação da requerida para pagamento, juntando-se para tanto a planilha atualizada do débito.
Prazo: 05 dias, sob pena de arquivamento. -
14/05/2025 01:04
Remetido ao DJE
-
13/05/2025 16:55
Decretada a Revelia
-
09/05/2025 07:00
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 16:54
Petição Juntada
-
08/01/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 03:04
AR Positivo Juntado
-
07/01/2025 01:38
Remetido ao DJE
-
20/12/2024 06:14
Certidão Juntada
-
19/12/2024 11:27
Carta de Citação Expedida
-
18/12/2024 14:36
Recebida a Petição Inicial
-
18/12/2024 12:29
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 11:01
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002504-32.2024.8.26.0515
Shirley Cella Saavedra
Prefeitura Municipal de Rosana
Advogado: Paulo Cesar de Almeida Bacurau
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/12/2024 11:30
Processo nº 0003777-17.2022.8.26.0068
Lucas Ferreira Azevedo
Goincorp Incorporacoes e Empreendimentos...
Advogado: Helio Thurler Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/09/2020 22:46
Processo nº 1000492-57.2025.8.26.0144
Banco Pan S.A.
Nayara Muller Vieira
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/04/2025 16:39
Processo nº 1016830-34.2023.8.26.0223
Banco Santander
Marcelo Fernando Lopes da Silva
Advogado: Peterson dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/11/2023 18:04
Processo nº 1002440-66.2024.8.26.0080
Kildare Aparecido Alves
Hurbes Technologies S/A
Advogado: Thiago Corte Uzun
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/11/2024 07:45