TJSP - 1002683-96.2025.8.26.0428
1ª instância - 03 Cumulativa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 08:11
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2025 10:51
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 11:36
Juntada de Petição de Réplica
-
07/07/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 09:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/06/2025 18:17
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2025 12:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/05/2025 17:43
Juntada de Certidão
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23/05/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 10:41
Expedição de Carta.
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16/05/2025 08:44
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Fonteles Ritt (OAB 30694/BA) Processo 1002683-96.2025.8.26.0428 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luca Gonçalves Fernandes -
Vistos. 1.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, bem como prioridade de tramitação.
Anote-se. 2.
Determino a parte autora que, no prazo de 10 (dez) dias, traga aos autos documentação referente ao desligamento do genitor do menor da empresa em que trabalhava, bem como o comunicado veiculado pelo plano de saúde, informando acerca da rescisão contratual. 3.
Sem prejuízo, passo à análise do pedido liminar, cuja eficácia ficará condicionada ao cumprimento do item 2 no prazo estipulado.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela movida em face de plano de saúde, em razão da recusa da empresa requerida ao pedido de manutenção do vínculo contratual de plano empresarial com a autora, decorrente do desligamento de seu genitor dos quadros da empresa em que trabalhava, da qual era beneficiário do plano de saúde coletivo empresarial.
Ao que consta, é incontroversa a relação contratual até então havida entre as partes (fls. 28/29).
Do mesmo modo, está documentada a necessidade e urgência do tratamento médico prescrito para a autora, que é portadora da síndrome genética de Kartagener, bem como sofre de má formação do sistema nervoso central e hidrocefalia (fls. 30/35).
Em um juízo de cognição sumária, verifico a existência de elementos de prova convergentes ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e que evidenciam a probabilidade do direito material.
De outra banda, vislumbro perigo de dano no aguardo do deslinde da demanda, pois o autor, por questões de saúde, necessita da continuidade do tratamento médico.
Sobre o assunto, conforme Tema Repetitivo 1082 (STJ), "a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida".
Pacífica a aplicação do supramencionado tema na jurisprudência: "APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
Interposição de recursos iguais contra a mesma sentença.
Preclusão consumativa.
Princípio da unirrecorribilidade.
Demissão do titular do plano.
Dependente em tratamento de doença grave (câncer - tumor intramedular em coluna torácica).
Rescisão do contrato pela operadora de saúde.
Abusividade.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Súmula 608 do C.
STJ.
Necessidade de preservação da vida e da dignidade da pessoa humana.
Continuidade do plano de saúde.
Analogia ao artigo 13, III, da LPS, e a tese sedimentada pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos, Tema 1.082: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida".
Manutenção do plano de saúde, conforme constou da sentença, mediante o pagamento da respectiva mensalidade, até a alta definitiva.
Recurso improvido." (TJSP; Apelação Cível 1146808-45.2023.8.26.0100; Relator (a): Luis Fernando Cirillo; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/09/2024; Data de Registro: 26/09/2024). "Agravo de instrumento.
Plano de saúde.
Autora que se encontra sob tratamento de câncer de mama em estágio avançado.
Decisão agravada que deferiu tutela provisória para o fim de determinar a manutenção do plano de saúde da autora, nas mesmas condições de cobertura anteriormente contratadas.
Impossibilidade de que, por ora, se interrompa o tratamento.
Tema 1.082 do STJ.
Maior o perigo reverso, de que se impeça a cobertura da doença.
Decisão mantida.
Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2249765-82.2024.8.26.0000; Relator (a):Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/09/2024; Data de Registro: 10/09/2024).
Ante o exposto, havendo entendimento pacificado acerca da obrigação do plano de saúde em manter a continuidade do fornecimento de plano ao usuário em tratamento, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, CONCEDO a tutela de urgência pleiteada para o fim de determinar à requerida que, no prazo de 10 dias, restabeleça e mantenha o vínculo contratual existente em relação à autora, sem período de carência, nas mesmas condições do contrato empresarial com sua ex-empregadora, mediante pagamento da respectiva mensalidade pela beneficiária nos mesmos moldes do contrato empresarial, podendo, neste período, usufruir de todos os tratamentos e intervenções prescritas.
Em caso de descumprimento desde já fixo multa diária de R$500,00, limitada, inicialmente, a um trintídio.
Atente-se a requerida que, nos termos do artigo 77, inciso IV, e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, as partes têm o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até 20% (vinte por cento) do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
Servirá, a presente, por cópia digitada, como OFÍCIO, a cargo da parte autora, para ciência da requerida e as providências cabíveis no sentido de cumprimento desta decisão. 4.
Diante das especificidades do momento e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 5.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 6.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Oportunamente, tornem.
Intime-se. -
15/05/2025 01:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 17:09
Concedida a Medida Liminar
-
14/05/2025 15:53
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 11:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/05/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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