TJSP - 1000277-37.2025.8.26.0579
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Sao Luis do Paraitinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 09:43
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 16:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/06/2025 02:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/05/2025 18:09
Juntada de Certidão
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30/05/2025 23:24
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 23:24
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 23:24
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 23:24
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 23:24
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 23:24
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 23:24
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 23:24
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 23:24
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 23:24
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 23:24
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 13:51
Expedição de Carta.
-
29/05/2025 03:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 14:42
Recebida a Petição Inicial
-
27/05/2025 17:19
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 03:48
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 03:48
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana Ferraz Luiz E Silva (OAB 398667/SP), Maria Júlia Ferraz Luiz Galhardo (OAB 455063/SP) Processo 1000277-37.2025.8.26.0579 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Turazzi Magazine Lagoinha Ltda -
Vistos.
Os documentos apresentados não atendem ao comando pretérito.
A fim de não dar margem à eventual nulidade, em prestígio ao principio da cooperação judicial, intime-se novamente o exequente para cumprimento regular do comando pretérito, ou seja: 1) Apresentação de declaração emitida e assinada pelo representante legal (com firma reconhecida), na qual reconheça ser microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006, não se enquadrando em qualquer das hipóteses de exclusão relacionadas no §4º do art. 3º da mesma lei, com a expressa advertência de que eventual falsidade de declaração prestada sujeitará o responsável à pena do art. 299 do Código Penal e de outras figuras penais pertinentes, com o imediato envio de cópias correspondentes ao Ministério Público; 2) Apresentação de declaração atualizada de enquadramento/reenquadramento de ME/EPP e comprovação do respectivo registro (ficha cadastral completa e atualizada expedida pela Jucesp), nos termos do art. 4º, inc.
I e 5º do Decreto nº 3.474/2000 e do art. 3º da Lei Complementar nº 123/06.
Ambos documentos deverão ser apresentados de forma atualizada.
Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Int. -
15/05/2025 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 22:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2025 10:57
Conclusos para decisão
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14/05/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 09:51
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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