TJSP - 1027971-40.2024.8.26.0506
1ª instância - 05 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 11:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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24/06/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 12:56
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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17/06/2025 12:18
Juntada de Petição de Contra-razões
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12/06/2025 13:18
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 14:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/06/2025 20:18
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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22/05/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 03:56
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 03:56
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael de Jesus Moreira (OAB 400764/SP) Processo 1027971-40.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Leandro de Moraes Simão -
Vistos.
Leandro de Moraes Simão ajuizou ação de Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral em face de Boa Vista Serviços S/A sob os argumentos lançados na petição inicial.
Por segurança e cautela, antes de ser recebida a inicial, foi determinado que parte autora juntasse nova procuração aos autos, posto que aquela de fls. 17/19 não indicava especificamente os poderes concedidos.
Parte autora se manifestou nos autos, deixando de cumprir a decisão.
Intimada pessoalmente, inclusive sob pena de extinção do feito, novamente deixou de atender a determinação.
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A procuração de fls. 17/19 é flagrantemente genérica, sem indicar os poderes específicos outorgados, o que permite sua utilização em uma gama sem fim de processos.
A fim de evitar a mercantilização e pulverização das ações, recomendação superior do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda (NUMOPEDE) da CGJ do Eg.
TJSP determina cautela no processamento de demandas como a presente, o que levou à determinação de juntada de procuração específica que, ademais, se coaduna com o quanto previsto no art. 654, § 1º, do Código Civil: "O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos". (grifo nosso) Assim, ao não atender parte autora a determinação judicial de regularização de sua representação processual, apesar de ser intimada pessoalmente, de rigor a extinção do feito.
CARTÃO DE CRÉDITO.
Ação revisional.
Sentença de extinção sem resolução de mérito.
CPC, art. 485, IV.
Determinação de apresentação de procuração específica para a causa.
Autora que não atendeu a determinação.
Descumprimento injustificado.
Sentença mantida.
Recurso desprovido, e majorados os honorários advocatícios (CPC, art. 85, §11), observada justiça gratuita e a condição suspensiva do CPC, art. 98, §3º. (TJSP, Ap. 1027048-76.2021.8.26.0196, 37ª Câm.
Dir.
Privado, Rel.
Des.
José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, j. 16/06/2023) Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a inércia da parte autora.
Condeno parte autora no recolhimento das custas iniciais, a quem concedo o benefício da assistência judiciária gratuita.
Deixo de condená-la em honorários sucumbenciais pois não completada a tríade processual.
Oportunamente, ao arquivo.
Publique e Intimem. -
15/05/2025 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 16:08
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Abandono da Causa pelo Autor
-
14/05/2025 16:04
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 07:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/04/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 23:44
Certidão de Publicação Expedida
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21/03/2025 07:09
Juntada de Certidão
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21/03/2025 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/03/2025 16:16
Expedição de Carta.
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20/03/2025 16:16
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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20/03/2025 16:05
Conclusos para despacho
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07/02/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
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22/01/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/01/2025 16:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/11/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2024 09:40
Suspensão do Prazo
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16/10/2024 22:52
Certidão de Publicação Expedida
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16/10/2024 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/10/2024 16:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/10/2024 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/10/2024 10:47
Suspensão do Prazo
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03/10/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
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03/10/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/10/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 16:14
Conclusos para despacho
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06/09/2024 16:07
Conclusos para despacho
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19/08/2024 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2024 00:45
Certidão de Publicação Expedida
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26/07/2024 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2024 13:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/06/2024 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2024 22:27
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2024 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2024 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/06/2024 16:12
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 16:12
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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