TJSP - 1011048-46.2025.8.26.0071
1ª instância - 07 Civel de Bauru
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 10:10
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2025 05:30
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 13:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/05/2025 02:24
Juntada de Certidão
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16/05/2025 14:32
Expedição de Carta.
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16/05/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 10:26
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 08:50
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Elion Pontechelle Junior (OAB 65642/SP) Processo 1011048-46.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Dalson Comércio de Equipamentos de Segurança e Ferramentas Ltda -
Vistos.
I - Recebo a petição e documentos de p. 37/41 como emenda à inicial, verificando-se, ainda, que a parte autora comprovou o recolhimento das custas iniciais (p. 34 e 39/41).
II - Indefiro, por ora, a tutela de urgência como requerida, sob o convencimento de que não se fazem presentes os requisitos legais (CPC, art. 300) Com efeito, verifica-se que a própria parte autora informou que o veículo foi encaminhado para reparos pela Bradesco Seguros à primeira requerida, J.C.
FELIPPE DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA - FELIVEL BAURU.
Contudo, apesar de recepcionado o veículo em 04.11.2024, aberta ordem de serviço e confeccionado orçamento, o qual foi devidamente aprovado pela seguradora Bradesco, até a presente data o automóvel permanece com a primeira requerida, pois não realizados quaisquer serviços, ante a alegação de "falta de peça da montadora" (p. 2).
Nesse sentido, observa-se que o pedido de tutela de urgência da parte autora não se volta à seguradora em questão, a qual não foi sequer incluída no polo passivo da presente ação, tampouco à segunda requerida, VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA, mas, apenas, à primeira requerida, para que realize, em caráter imediato, o conserto do veículo sinistrado, não sendo pleiteada quaisquer outras medidas.
Em hipótese análoga, já decidiu a E.
Corte Bandeirante: "APELAÇÃO - Consumidor - Seguro de veículo automotor - Responsabilidade civil por demora no conserto de motocicleta - Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais - Sentença de improcedência - Apelo do consumidor - Preliminar de intempestividade da apelação rejeitada - Republicação do dispositivo da sentença em favor de todos os sujeitos processuais que reinaugura a contagem do prazo recursal indistintamente, e não apenas em favor de quem foi preterido na publicação anterior - Não conhecimento do recurso quanto ao pedido de isenção de franquia, por ter sido requerido em manifestação sobre a contestação e não contar com a aquiescência da contraparte, de modo a não integrar a pretensão autoral estabilizada nos autos - Artigo 329 do CPC - Demora no reparo do veículo que decorreu da falta de peças - Responsabilidade exclusiva da fabricante - Artigo 32 do CDC - Fornecedoras seguradora e oficina mecânica que demonstraram ação isenta de culpa - Incidência da excludente de responsabilidade da culpa exclusiva de terceiro - Hipótese concreta que não trata de vício do produto, portanto inaplicável o quanto previsto no artigo 18, § 1º, do CDC - Seguradora que autorizou o conserto antes do decurso do prazo de trinta dias estabelecido na Circular 256/2004 da SUSEP - Precedentes - Sentença mantida - Honorários advocatícios majorados, observada a justiça gratuita - Recurso parcialmente NÃO CONHECIDO e, na parte conhecida, IMPRÓVIDO" (TJSP; Apelação Cível 1007330-95.2023.8.26.0011; Relator (a):Luis Roberto Reuter Torro; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/10/2024; Data de Registro: 30/10/2024, destaquei).
Nesses termos, ressalta-se que a antecipação da tutela final não pode se transformar em regra geral, o que afetaria os princípios informadores do direito processual, como o devido processo legal e seus consectários.
Daí porque sujeita a requisitos especiais, enumerados pelo art. 300 do CPC.
Não havendo elementos que convençam da aparência do bom direito, nada justifica o deferimento da tutela de urgência initio litis, razão pela qual conveniente estabelecer o contraditório efetivo, que é a regra, em detrimento do contraditório diferido, exceção, sem prejuízo de nova apreciação após a resposta.
III - Com fundamento no art. 139, II, do Código de Processo Civil, relego para momento oportuno a designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 desse diploma legal, pois, inexistindo atualmente na comarca estrutura funcional suficiente para adotar essa providência indistintamente nos milhares de processos distribuídos anualmente a esta Vara, razoável que se faça a análise seletiva da viabilidade da autocomposição após o contraditório, pena de se comprometer a brevidade da pauta e a própria celeridade na solução dos litígios, em detrimento do princípio insculpido no art. 4º do Código de Processo Civil e artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
IV - Em termos a petição inicial e não se vislumbrando hipótese de improcedência liminar, cite-se a parte ré para ofertar resposta, por Advogado, no prazo de 15 dias, contados na forma do art. 231 no CPC, sob advertência de revelia e confissão quanto a matéria de fato (CPC, art. 344), procedendo-se à citação eletrônica da parte requerida (em consonância com o Comunicado Conjunto nº 466/2024).
V - Por se tratar de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do mesmo Código.
Int. -
15/05/2025 01:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 15:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2025 11:21
Conclusos para decisão
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13/05/2025 06:50
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2025 16:28
Determinada a emenda à inicial
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09/05/2025 09:36
Conclusos para decisão
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09/05/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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